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Resolução SEFAZ Nº 392 DE 10/06/2022 - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO ATÉ 30/06/2022

Ágatha Lima

Ágatha Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 21 junho 2022 | 12:17

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Resolução SEFAZ Nº 392 DE 10/06/2022

CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.522/2021

Seção I - Do prazo para regularização da não entrega de obrigações acessórias

Art. 9º Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, caso sejam regularizadas até 30 de junho de 2022.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes:

I - Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA) ;
IV - Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
V - Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS) ;
VI - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
VII - entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/2003 ).


§ 2º A partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes que não efetivarem a regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação, tendo como data ou período de início o dia ou mês de não cumprimento.

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