Leo Dias
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Prezados Amigos,
Surgiu um acontecimento relacionado às Medidas Provisórias 936/2020, 1045/2021 e 927/2020, que tratam da suspensão do contrato de trabalho ou suspensão parcial. É sabido que foi declarado que o trabalhador que aderir à suspensão estará isento de receber INSS/FGTS, porém, os benefícios como convênio e outros continuarão mantidos.
A pergunta é a seguinte: se uma empresa aderiu a todas as medidas provisórias de suspensão integral, ou seja, 100% para o trabalhador receber e ficar em casa, ela precisa pagar os FGTS nesse período?
Sabemos que a MP é clara ao afirmar que o FGTS suspenso em 50% (trabalhar meio período) seria pago proporcionalmente ao período trabalhado. Além disso, o governo estabeleceu um parcelamento para pagar esse FGTS.
Porém, reforço que estou me referindo à empresa que adotou a suspensão integral, concedendo 100% para o funcionário ficar em casa. Ela é obrigada a emitir guias para esses dias, embora eu não saiba ao certo se existem guias disponíveis.
Faço essa pergunta como um empregador iniciante, pois minhas duas funcionárias aderiram às três vezes o "ficar em casa" e receber 100% do governo.
Se não preciso pagar, qual é a lei/embasamento?
Estão me cobrando esses que foram suspenso 100%.
Abraços.