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Plano de Contas - Lei 11.941/2009

Marcelo Troncon

Marcelo Troncon

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 18:43

José Luiz

confome Lei 11.941/2009, houve sim alteração no plano de contas. Conforme art. 37 o Ativo será classificado em: I - ativo circulante; e
II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. E o Passivo será classificado em I - passivo circulante; II - passivo não circulante; e III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Verifique também que o "PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS" emitido pelo CPC (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS) nos itens 4.4 a 4.8 regulamenta sobre a classificação do Ativo e Passivo cfe. abaixo:
4.4 A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante.
Quando essa exceção se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislação vigente.

Ativo Circulante

4.5 A entidade deve classificar um ativo como circulante quando:
(a) espera realizar o ativo, ou pretender vendê-lo ou consumi-lo durante o ciclo operacional normal da entidade;
(b) o ativo for mantido essencialmente com a finalidade de negociação;
(c) esperar realizar o ativo no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou
(d) o ativo for caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo seja restrita durante pelo menos doze meses após a data das demonstrações contábeis.

4.6 A entidade deve classificar todos os outros ativos como não circulantes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, presume-se que sua duração seja de doze meses.

Passivo Circulante

4.7 A entidade deve classificar um passivo como circulante quando:
(a) espera liquidar o passivo durante o ciclo operacional normal da entidade;
(b) o passivo for mantido essencialmente para a finalidade de negociação;
(c) o passivo for exigível no período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis; ou
(d) a entidade não tiver direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data de divulgação.

4.8 A entidade deve classificar todos os outros passivos como não circulantes.

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