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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS SIMPLES NACIONAL

Luiza R

Luiza R

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 22 semanas Sexta-Feira | 12 janeiro 2024 | 12:44

Boa tarde, 

Estou com um caso de um cliente optante pelo Simples Nacional, que teve prejuízo em 2021, esse valor ficou pendente na contabilidade na conta de "prejuízos acumulados". Porém em 2022 teve lucro, e distribuiu todo esse lucro sem compensar nada do prejuízo. Então o cliente ainda carrega no seu balancete de 2023 o mesmo valor de prejuízo acumulado. Para simples nacional, como é o processo de compensação do prejuízo? Deveriam ter compensado esse prejuízo em 2022 e não ter distribuído o lucro? 

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 22 semanas Sexta-Feira | 12 janeiro 2024 | 13:50

Boa tarde, minha cara!

Entendo que deveria ter compensado pelos princípios básicos da contabilidade, Lucros e Prejuízos acumulados são basicamente uma mesma conta com uma mesma origem e, ao meu entendimento não devem existir simultaneamente, portanto todo lucro que existir deveria ser usado para suprir o prejuízo antes de qualquer coisa, afinal o lucro por sua definição só pode existir se não houver prejuízo.

Porém do ponto de vista legal não vejo vedações a isso na legislação aplicada as empresas limitadas e de pequeno porte.

Única observação é que no Art. 189 da Lei das Sociedades Anônimas diz:
"Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda."
E o Art. 1053 do código civil diz que:
"A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."
Em suma, se tiver previsão no contrato social para utilização da lei das S.A a distribuição será proibida.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 20 semanas Sábado | 27 janeiro 2024 | 09:33

Se no contrato social de uma ME do Simples Nacional esta previsto apenas a apuração anual em 31/12, havendo lucro, este deve de ser pago ao sócio nesta mesma data da apuração (no caso 31/12) ou pode ser pago em Janeiro/2024 e como ficaria na EFD-REinf/2023, Dirf/2023 e na declaração de ajuste do IRPF em 2024?
Embora seja uma situação impossível vc fechar o balanço em 31.12, geralmente feriado, e pagar no mesmo dia, com certeza vc só vai saber do resultado após o fechamento alguns dias depois. Vc pode até creditar na conta dos sócios o lucro apurado em 31.12.
Mas, Como o sistema de apropriação das pessoas físicas é por regime caixa, ao pagar no mês de janeiro qualquer que seja a data de apuração, o fato gerador da EFD.Reinf será janeiro 2004.



Rodilson

Rodilson

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Programador
há 20 semanas Sábado | 27 janeiro 2024 | 15:11

SALVADOR CÂNDIDO,
A minha duvida é se fazendo o pagamento desta distribuição (realizado sem contabilidade e por presunção respeitando os limite dos 32% para serviço) estaria errado junto ao fisco, pois não encontrei informações tratando desta situação e como o pagamento ocorreu em 2024 entraria na declaração deste ano a ser entregue em 2025?

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