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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Responsabilidade Contabilista

Gleison Duarte Andrade

Gleison Duarte Andrade

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 18 anos Segunda-Feira | 19 março 2007 | 11:18

Prezados senhor (a)
Gostaria que alguem me ajudasse quais são as responsabilidades dos contabilistas com as empresas quais suas obrigações e deveres, por favor me informe també a base legal de acordo com o novo codigo civil.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 19 março 2007 | 17:52

Gleison, boa tarde, vide o nosso código de ética que traduz nossas obrigações, deveres etc..
bons estudos!!!

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

CAPÍTULO 1

DO OBJETIVO

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º - São deveres do contabilista:

I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá - lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético - profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Art. 3° - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:

I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;

II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem , alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente , confiadas;

XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas ;

XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX - intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Art. 4° - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5° - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:

I - recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II - abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III - abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV - considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;

V - mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso 11 do Art. 2º;

VI - abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

VIII - considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX - atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; .

V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI - o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º - O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito.

Parágrafo Único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.

Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo Único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art.10º - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando - os , como próprios;

IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art.l1º - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

III - aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;

V - zelar pelo cumprimento deste Código;

VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.


CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art.12º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I - Advertência Reservada;

II - Censura Reservada;

III - Censura Pública.

Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:

I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.

II - ausência de punição ética anterior;

III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

Art.13º - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.

Parágrafo Primeiro. O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.

Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso lll, do artigo 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (i)

Parágrafo Terceiro. Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (2)

Art.14º - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

(l) Nova redação dada pela Resolução CFC n° 819/97, de 20.11.97.

(2) Parágrafo renumerado pela Resolução CFC n° 819/97, de 20.11,97.


RESOLUÇÃO CFC 819/97 de 20 de novembro de 1997


RESTABELECE O INSTITUTO DO RECURSO "EX OFFÍCIO" NA ÁREA DO PROCESSO ÉTICO. ALTERA O § 2º, DO ART. 13, DO CEPC. REVOGA A RESOLUÇÃO CFC N? 677/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício rofissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei n? 9.295, de 27 de maio de 1946;

CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância "ad quem" em grau de recurso;

CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;

CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de CENSURA PÚBLICA, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso "ex offício" na área do Processo Ético;

RESOLVE:

Art. 1º - Ao § 2°, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:

"§ 2° - Na hipótese do inciso 111, do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex offício" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública)".

Art. 2º - Renumere - se o atual § 2°, do art. 13, do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC n° 803/96, para § 3°.

Art. 3º - Para processar e julgar a infração de natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência.

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:

I. O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo;

II. O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;

III. De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso "ex offício" ao TSET;

IV. Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Delìberação do TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do processo.

Art. 4º - Revoga-se a Resolução CFC n° 677/90.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 20 de novembro de 1997.

Contador José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho em Exercício

Publicado no DOU em 13.01.98

Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente,
por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente,
pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos
à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido
pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Quinta-Feira | 22 março 2007 | 15:59

Só complementando...

CONTABILIDADE E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Responsabilidade do Contador
3. Escrituração Contábil
3.1 - Obrigatoriedade da Escrituração
3.2 - Obrigatoriedade do Livro Diário.
3.2. 1 - Dispensa da Escrituração
3.3 - Forma da Escrituração
3.4 - Livro de Balancetes Diários e Balanços
3.5 - Demonstrações Contábeis
3.6 - Autenticação no Registro do Comércio
3.7 - Livro Registro de Inventário
4. Valor Probante da Escrituração
5. Conservação e Guarda da Documentação
6. Exibição dos Instrumentos de Escrituração Contábil a Terceiros
7. Adaptação das Sociedades Existentes

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Aumenta significativamente em nossa sociedade, não apenas a noção, mas a efetiva utilização dos instrumentos jurídicos para alcançar a responsabilidade sem culpa. Isto se dá nos avanços sociais que prestigiam todas as medidas tendentes a evitar que um pesado fardo recaia sobre a vítima, caso a esta coubesse fazer a prova da culpa do agente causador do evento.

Um dos objetivos do novo Código Civil é reestruturar as instituições empresariais regidas por leis que, além de estarem superadas pelo desenvolvimento econômico-social, estejam servindo de cobertura de odiosos privilégios.

Sob o prisma empresarial, o novo Código Civil Brasileiro instituído pela Lei n° 10.406, que entra em vigor a partir de 11.01.2003, trouxe, entre as várias inovações, a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis - RPEM. O novo diploma legal, após entrar em vigor, concede o prazo de um ano que os empresários se adaptem às novas regras.

Também, com a publicação do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em relação à responsabilidade do contador. Observamos que algumas regras já existiam na legislação anterior, mas a partir da vigência do Novo Código as normas apresentadas abaixo aplicam-se não só às sociedades, como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (art. 1195 do Novo Código Civil).

2. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR

O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são os mesmos responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo tempo, respondendo solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros (clientes por exemplo). Nesse sentido, os artigos 1.177 e 1.178:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, V III, Forense, 11ª ed., p. 431, ensina que:

"Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes, quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou dos encargos, que se mostrem objetos da preposição".

"Preposto: designa a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador".

De acordo com o art. 1.182 do Novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. No exercício de suas funções, os prepostos (contabilistas) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178 do Novo Código Civil).

Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

3. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

3.1 - Obrigatoriedade da Escrituração

3 - ESCRITURAÇÃO

A empresa é constituída para praticar atos mercantis, financeiros, trabalhistas, fiscais, civis, mas de maneira documentada. Para um documento ser hábil, é necessário que seja: a) idôneo; b) devidamente preenchido; c) vinculado com a atividade da empresa.

Podemos definir a escrituração como sendo o ato de registrar as operações exercidas e comprovadas que ocorrem no decorrer de um período. A escrituração tem a função de relatar o passado, para que se tenha idéia do que se passará no futuro.

Para tal, deve-se manter um sistema de escrituração uniforme dos atos e fatos administrativos ocorridos na sociedade empresarial, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico (Resolução 563, de 28/10/83 do Conselho Federal de Contabilidade), de livre escolha do empresário, mas desde que cumpridos algumas formalidades básicas previstas nas legislações de regência, como:

· em idioma e moeda nacional;
· em forma contábil;
· em ordem cronológica de dia, mês e ano;
· sem ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas, etc.
· com base em documentos de origem externa ou interna, ou na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e atos e a prática de atos administrativos.

Pelo Princípio Contábil da Entidade, é a partir da aquisição da personalidade jurídica que se pode ter início a escrituração contábil da sociedade. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Art. 1.179).

O número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados, ficando o pequeno empresário a que se refere o art. 970, dispensado das exigências de escrituração contábil. Prescreve o art. 970 que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

3.2 - Obrigatoriedade do Livro Diário

O empresário e a sociedade empresária, entre as quais as sociedades limitadas, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva (art. 1.179 do Novo Código Civil).

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180 do Novo Código Civil).

Ressalvada a obrigatoriedade do Livro Diário, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

3.2.1 - Dispensa da Escrituração

O empresário rural e o pequeno empresário são dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade, mas não ficam desobrigados, para registro de suas operações, do uso do Livro Diário ou fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (§ 2º do art. 1179 do Novo Código Civil).

3.3 - Forma da Escrituração

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1183 do Novo Código Civil).

No Diário serão lançadas. com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, observado o seguinte (art. 1184 do Novo Código Civil):

I - admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação;

II - serão lançados no Diário o balanço Patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

3.4 - Livro de Balancetes Diários e Balanços

O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre (art. 1186 do Novo Código Civil):

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

3.5- Demonstrações Contábeis

O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo (Art. 1.188).

O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da
lei especial (Art. 1.189).

3.6- Autenticação no Registro do Comércio

Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

3.7- Livro Registro de Inventário

O art. 1187 do Novo Código Civil reformulou a função do livro Registro de Inventário, estabelecendo que na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este seja inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

a) as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

b) os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

c) a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

4. VALOR PROBANTE DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração contábil, quando formalmente elaborada, observando-se os princípios contábeis e requisitos essenciais de registro, tem valor probante para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais, apresentando os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, salvo se houver procedido de má-fé. Portanto, cumpre ao contador assegurar na escrituração dos atos constitutivos e posteriores alterações contratuais que demandem registros contábeis, a certeza manifesta de todas as determinações destes atos societários, bem como evidenciar os respectivos números de registro que embasem sua escrituração (art. 1.177 do Novo Código Civil).

5. CONSERVAÇÃO E GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1194 do Novo Código Civil).

6. EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL A TERCEIROS

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (arts. 1190 e 1191 do Novo Código Civil):

I - o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou Sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência;

II - o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão;

III - achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
As restrições estabelecidas ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais (Art. 1.193).

7. ADAPTAÇÃO DAS SOCIEDADES EXISTENTES

De acordo com o art. 2032 do Código Civil, as associações, sociedades e fundações (exceto as sociedade anônimas, que continuam regidas por lei especial), constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às novas disposições. Esse prazo se conta a partir da entrada em vigor do novo Código, vencendo, portanto, em 11 de janeiro de 2004.

Quaisquer alterações do ato constitutivo da sociedade, bem como a sua transformação, incorporação ou fusão, após a vigência do novo Código, ainda que efetuadas antes do decurso do prazo de adaptação, já serão por ele regidas, tal como dispõe o art. 2033. Assim, a adaptação prevista no art. 2031 deverá ser efetuada no primeiro instrumento de alteração formalizado a partir de 11 de janeiro de 2003, mesmo que isso ocorra antes do prazo de um ano.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quinta-Feira | 22 março 2007 | 21:51

... São pessoas e respostas como estas que fazem o diferencial deste Forum.

Não pela extensão ou "tamanho" das respostas, nem só pela diversidade de opiniões e pareceres ou pela riqueza em fundamentações, mas (e principalmente) pela boa vontade de ajudar sem pretensões outras que não a de servir.

Parabéns.

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