Olá, colega!
Respondendo sua duvida
Mas distribuir lucro sem informar na
DIRF pode dá problema?
São pontos diferentes a ser observados, por serem obrigações distintas. Respondendo diretamente, não, não da problema. Como o colega pontou acima, a única obrigação para fruição da isenção é manter escrituração contábil valida perante a legislação comercial.
Porém se o
MEI for obrigado a apresentação da DIRF por outra das condições que o obrigam, e ele tiver lucro distribuído em montante superior a R$ 28.559,70, ai sim ele tem de informar esse lucro também na DIRF, ainda que isento de IR.
Nos termos da Instrução Normativa 1990/2020:
Art. 10.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º,
deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
[...]
VIII -
de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou
sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto
pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago
seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
[...]
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
A mera apresentação da escrituração é suficiente para resguardar o contribuinte?
Sim, desde que haja os documentos comprobatórios das operações constantes na escrituração contábil, como notas fiscais, boletos, recibos, comprovantes de pagamentos, comprovantes de recebimentos, etc... Porque a Receita pode cobrar para ter certeza que as informações representam a realidade.