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Considerar saques dos sócios para distribuição de lucro

GIOVANA COSTA NOVO

Giovana Costa Novo

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 12:59

Boa tarde. Poderiam me ajudar?
Estou encerrando o ano contábil de 2024 de uma empresa do Simples Nacional. Como não tenho sistema, faço Livro Caixa. E agorei ,apurei o lucro através do DRE. Porém , estou em dúvida se devo considerar as retiradas que os sócios fizeram durante o ano.No livro caixa lancei cfe extrato bancário. O que fico em dúvida, é que, com as retiradas de dinheiro o lucro fica somente R$ 10.889,00. E se não considerasse ficaria R$ 56.752,00.
Acredito que devo considerar essas retiradas, pois foi antecipação,certo? E o lucro, consequentemente ficaria somente os R$ 10.889,00.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 15:19

Giovanna,

Recomendo leitura no tópico abaixo, há orientações quanto sua dúvida:

www.contabeis.com.br

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
GIOVANA COSTA NOVO

Giovana Costa Novo

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 17:45

ok. obrigada. Mas a empresa sempre tem lucro. e os sócios vão fazendo retiradas mensais. E agora quero saber se considero essas retiradas para projetar o lucro ou desconsidero

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 9 semanas Sábado | 15 fevereiro 2025 | 15:02

Boa tarde, Giovana Costa Novo.

Estou encerrando o ano contábil de 2024 de uma empresa do Simples Nacional. Como não tenho sistema, faço Livro Caixa. E agorei ,apurei o lucro através do DRE.

É contraditória sua afirmação porque, por regra, a DRE é espelhada na contabilidade completa, que por sua vez, é registrada pelo regime de competência, segundo as normas vigentes desde sempre. A suposição da essência de fatos contábeis com base em extrato bancário não é válida porque a interpretação do fato não é feita com base em documentos hábeis, e sim, apenas em lançamentos bancários constantes em um extrato bancário sem muitos detalhes.

Porém , estou em dúvida se devo considerar as retiradas que os sócios fizeram durante o ano.No livro caixa lancei cfe extrato bancário.

Realmente, toda e qualquer retirada em favor dos titulares é classificada como rendimento tributável, desde que, contabilmente, seja possível diferenciar retirada pró-labore de distribuição de lucros.

O que fico em dúvida, é que, com as retiradas de dinheiro o lucro fica somente R$ 10.889,00. E se não considerasse ficaria R$ 56.752,00.

Retirada de dinheiro é uma coisa, que pode ser por enésimos motivos, e pagamento de lucros é outra, totalmente distinta, pois a primeira é genérica e a segunda é apurada segundo os registros contábeis e com base nos preceitos vigentes.
Acredito que devo considerar essas retiradas, pois foi antecipação,certo? E o lucro, consequentemente ficaria somente os R$ 10.889,00.

Nada se considera, pois há conflito de valores entre a apuração de lucros pelo livro caixa e a apuração de lucros pela "contabilidade paralela com base no livro caixa", pois a contabilidade formal é registrada pelo regime de competência e as anotações do livro caixa ocorrem somente por ocasião dos efetivos pagamentos e recebimentos. Você nunca poderá aventar a hipótese de "distribuição antecipada de lucros" para uma empresa que não tiver a contabilidade completa. Repito: lucro, propriamente dito, só pode ser apurado por intermédio de registros contábeis formais.

Portanto, como você não mantém contabilidade completa, seria recomendável considerar a distribuição de lucros somente pela presunção, de acordo com as regras fiscais, conforme a próxima íntegra do Art. 14 da Lei do Simples:
Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (grifos meus).

Conclusão:
Como sem contabilidade completa não é possível apurar os lucros contábeis a distribuir, que seriam isentos de IRRF, é necessário confrontar as retiradas dos sócios com o valor do lucro presumido diminuído do valor do imposto - neste caso, o valor da PGDAS - ; se os sócios retiraram a mais, tributar a diferença na declaração de ajuste anual do IRPF de cada, e se retiraram a menos, a suposta "diferença" não poderá ser transferida para o ano fiscal de 2025 porque, na falta de escrituração contábil regular, não há previsão legal para isto.

Saudações.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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