Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 520

Considerar saques dos sócios para distribuição de lucro

GIOVANA COSTA NOVO

Giovana Costa Novo

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 30 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 12:59

Boa tarde. Poderiam me ajudar?
Estou encerrando o ano contábil de 2024 de uma empresa do Simples Nacional. Como não tenho sistema, faço Livro Caixa. E agorei ,apurei o lucro através do DRE. Porém , estou em dúvida se devo considerar as retiradas que os sócios fizeram durante o ano.No livro caixa lancei cfe extrato bancário. O que fico em dúvida, é que, com as retiradas de dinheiro o lucro fica somente R$ 10.889,00. E se não considerasse ficaria R$ 56.752,00.
Acredito que devo considerar essas retiradas, pois foi antecipação,certo? E o lucro, consequentemente ficaria somente os R$ 10.889,00.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 30 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 15:19

Giovanna,

Recomendo leitura no tópico abaixo, há orientações quanto sua dúvida:

www.contabeis.com.br

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
GIOVANA COSTA NOVO

Giovana Costa Novo

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 30 semanas Sexta-Feira | 14 fevereiro 2025 | 17:45

ok. obrigada. Mas a empresa sempre tem lucro. e os sócios vão fazendo retiradas mensais. E agora quero saber se considero essas retiradas para projetar o lucro ou desconsidero

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 30 semanas Sábado | 15 fevereiro 2025 | 15:02

Boa tarde, Giovana Costa Novo.

Estou encerrando o ano contábil de 2024 de uma empresa do Simples Nacional. Como não tenho sistema, faço Livro Caixa. E agorei ,apurei o lucro através do DRE.

É contraditória sua afirmação porque, por regra, a DRE é espelhada na contabilidade completa, que por sua vez, é registrada pelo regime de competência, segundo as normas vigentes desde sempre. A suposição da essência de fatos contábeis com base em extrato bancário não é válida porque a interpretação do fato não é feita com base em documentos hábeis, e sim, apenas em lançamentos bancários constantes em um extrato bancário sem muitos detalhes.

Porém , estou em dúvida se devo considerar as retiradas que os sócios fizeram durante o ano.No livro caixa lancei cfe extrato bancário.

Realmente, toda e qualquer retirada em favor dos titulares é classificada como rendimento tributável, desde que, contabilmente, seja possível diferenciar retirada pró-labore de distribuição de lucros.

O que fico em dúvida, é que, com as retiradas de dinheiro o lucro fica somente R$ 10.889,00. E se não considerasse ficaria R$ 56.752,00.

Retirada de dinheiro é uma coisa, que pode ser por enésimos motivos, e pagamento de lucros é outra, totalmente distinta, pois a primeira é genérica e a segunda é apurada segundo os registros contábeis e com base nos preceitos vigentes.
Acredito que devo considerar essas retiradas, pois foi antecipação,certo? E o lucro, consequentemente ficaria somente os R$ 10.889,00.

Nada se considera, pois há conflito de valores entre a apuração de lucros pelo livro caixa e a apuração de lucros pela "contabilidade paralela com base no livro caixa", pois a contabilidade formal é registrada pelo regime de competência e as anotações do livro caixa ocorrem somente por ocasião dos efetivos pagamentos e recebimentos. Você nunca poderá aventar a hipótese de "distribuição antecipada de lucros" para uma empresa que não tiver a contabilidade completa. Repito: lucro, propriamente dito, só pode ser apurado por intermédio de registros contábeis formais.

Portanto, como você não mantém contabilidade completa, seria recomendável considerar a distribuição de lucros somente pela presunção, de acordo com as regras fiscais, conforme a próxima íntegra do Art. 14 da Lei do Simples:
Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (grifos meus).

Conclusão:
Como sem contabilidade completa não é possível apurar os lucros contábeis a distribuir, que seriam isentos de IRRF, é necessário confrontar as retiradas dos sócios com o valor do lucro presumido diminuído do valor do imposto - neste caso, o valor da PGDAS - ; se os sócios retiraram a mais, tributar a diferença na declaração de ajuste anual do IRPF de cada, e se retiraram a menos, a suposta "diferença" não poderá ser transferida para o ano fiscal de 2025 porque, na falta de escrituração contábil regular, não há previsão legal para isto.

Saudações.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade