Consoante ao que dispõe a legislação societária (Lei nº 6.404/76) e as normas tributárias específicas, na decisão parcial a empresa cindida (quem cede a parte do patrimônio) deve, em regra, apresentar duas Escrituras Contábeis Fiscais (ECF): uma do início do período até a data da operação e outra da data do evento até o termo do período. Essa exigência decorre do fato de que, para a cindida, ocorre uma alteração significativa em sua estrutura patrimonial, necessitando demonstrar claramente o patrimônio antes e após a cisão, conforme orientação do Manual da ECF e Instruções Normativas que regem a matéria (por
No tocante à empresa cindenda (quem recebe a parte do patrimônio), normalmente não há previsão de apresentar duas ECF, salvo no caso de se tratar de sociedade recém-constituída exclusivamente para receber o patrimônio cindido. Se a cindenda já existia antes da operação, via de regra, ela permanece com sua escrituração unificada ao longo de todo o exercício, registrando apenas o evento da cisão no período em questão. Assim, não se exige a entrega em duplicidade caso a cindenda não tenha sofrido cisão ou incorporação que a obrigue a encerrar e reiniciar a
Por fim, recomenda-se verificar a condição específica prevista no contrato ou estatuto social, além de observar eventuais orientações mais recentes da Receita Federal. Em qualquer situação, a empresa cindenda deve evidenciar em suas previsões o ingresso do patrimônio recebido e manter registros que comprovem a operação, cumprindo, assim, os requisitos