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INCORPORAÇÃO

LISIANE

Lisiane

Iniciante DIVISÃO 4
há 5 semanas Quarta-Feira | 19 março 2025 | 17:21

Olá, 

Estamos fazendo uma incorporação de empresa LTDA, e estou com duvidas em quais declarações acessórias e seus prazos.
Teriam como auxiliar?

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Sábado | 22 março 2025 | 17:57

No âmbito jurídico-tributário, a incorporação de sociedades (nos termos dos artigos 1113 a 1116 do Código Civil) demanda a observância de obrigações acessórias específicas, tanto da empresa incorporada quanto da empresa incorporadora. Em especial, é necessário atentar para a entrega final das declarações em nome da empresa que será extinta, como, por exemplo, a DCTF de encerramento (cujo prazo normalmente acompanha o período de ocorrência do evento societário), a GFIP final e, se aplicável, RAIS de eventuais vínculos trabalhistas, observando as peculiaridades de cada obrigação. Também se recomenda avaliar a necessidade de ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) de encerramento para o CNPJ que deixa de existir, conforme normativos da Receita Federal (Instruções Normativas que regulamentam o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
Na sequência, a empresa incorporadora passa a centralizar as obrigações acessórias em nome do CNPJ remanescente, devendo manter atualizados o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e demais cadastros fiscais e previdenciários. Assim, a DCTF e demais declarações periódicas prosseguirão em nome da entidade sobrevivente, inclusive ECD e ECF futuros. O mesmo raciocínio se aplica à geração de obrigações como eSocial e EFD-Reinf, que devem incorporar as movimentações operacionais e trabalhistas anteriormente vinculadas à empresa extinta, sempre respeitando os prazos fixados pela legislação ou pelos manuais específicos.
Por fim, é indispensável promover a baixa do CNPJ incorporado junto aos órgãos competentes, observando o registro do ato de incorporação na Junta Comercial e o atendimento às formalidades exigidas pela legislação federal (Lei nº 6.404/1976, subsidiariamente aplicada às sociedades limitadas, e Código Civil). A adoção de um cronograma minucioso, listando cada obrigação acessória, seu prazo legal e a situação (final para a incorporada ou continuidade na incorporadora), é o melhor caminho para evitar penalidades e assegurar plena regularidade durante o processo de reorganização societária.

A título exemplificativo, segue quadro resumido das principais declarações acessórias, com seus respectivos prazos e fundamentos aplicáveis:
DCTF (Encerramento): até o 15º dia do segundo mês subsequente à extinção.
GFIP (Final): até o dia 07 do mês subsequente ao encerramento.
ECD (Final): até o último dia útil do 5º mês posterior ao evento.
ECF (Final): até o último dia útil do 7º mês posterior ao evento.
RAIS (Final): conforme calendário anualmente fixado, no período determinado pelo órgão competente.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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