Juliana Pacheco,
Vamos por parte, sua dúvida tem muitos pontos com vários esclarecimentos.
Uma empresa, independente do seu regime de tributação, com apenas um sócio, ele pode retirar pro labore e lucro ao mesmo tempo?
Sim, mas deve ser observado o seguinte:
A empresa deve possuir saldo em lucros acumulados dos exercícios anteriores, e não pode possuir débitos.
o lucro pode ser distribuido mensalmente ao sócio ou entra como antecipação de lucros? Pois normalmente, o empresário, mesmo tirando pró labore minimo, deduzindo as despesas, eles acabam repassando o valor que sobra do caixa empresa para suas contas pessoais. Essa prática é ilegal? como contabilizar isso?
Pode ser distribuído mensalmente caso haja saldo, mas digamos que não possua saldo no momento, mas há projeção de lucros. Portanto, é permitida a prática de antecipação de lucros em balanços intermediário DESDE que possua previsão no
contrato social da entidade, e que essa não possua débitos.
Ainda, é importante frisar que caso a entidade não gere lucros ao final do exercício TODA retirada será tributada como título de
pró-labore.
Não vou entrar no mérito do que é feito com as retiradas, mas se forem como
distribuição de lucros será:
Pela distribuição de saldos existentes
D- Lucros acumulados - PL
C- Lucros distribuídos a pagar - PC
D - Lucros distribuídos a pagar - PC
C- Disponibilidades - AC
Pela distribuição de saldos NÃO existentes
D - Antecipação de lucros aos sócios - AC
C- Disponibilidades - AC
Baixa dos valores ao final do exercício
D- Lucros acumulados - PL
C- Antecipação de lucros aos sócios - AC
Quanto a retirada do pró labore, de fato é obrigatório? Vejo conteudos que dizem que sim e outros que não e isso dá um nó na mente rsrs.
(copiando o texto que postei em outro tópico do tema https://www.contabeis.com.br/forum/departamento-pessoal-e-rh/405808/pro-labore-para-me/)(...):
A respeito da retirada
pró-labore ela é obrigatória para todo sócio que exerça atividade laboral na empresa, via SC Cosit RFB 120/2016 e SC Cosit RFB 79/2021, em pelo menos o valor de um
salário mínimo, vedada a remuneração exclusivamente por
distribuição de lucros.
Ainda a Lei nº 8.212/91, cita:Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: Inciso V (...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Quando não é obrigatório?
Quando ele já recolhe por algum outro meio o valor do teto do
INSS.
Portanto, caso a renda dele na
CLT seja inferior ao teto do INSS ele deverá recolher pro-labore na entidade que exerça atividade laboral, observando o limite máximo do teto do INSS. Via art. 28 , inciso III, Lei 8.212/91 e art. 39. da IN RFB 2.110/2022
Recomendação de leitura:
https://www.contabeis.com.br/artigos/5607/afinal-e-ou-nao-e-obrigatorio-o-pagamento-de-pro-labore/Base Legal das afirmações anteriores:
Art. 1.059 do Código Cívil
Arts. 528 a 530, art. 1.018, inciso II, do RIR/2018
IN RFB nº 1.397/2013
IN RFB 1.990/2020
Art. 17 da Lei n.º 11.051/04
ICPC 08 (R1) - Item 2.
www.cpc.org.brICPC 07 -
www.cpc.org.brInstrução Normativa RFB nº 2.043/2023 - Reinf
Solução de Consulta n° 30 - Cosit - Data 27 de março de 2018 e Art. 32 da Lei nº 4.357/1964.