Boa tarde, caro Telles
1. Diferença entre Prejuízo Fiscal e Prejuízo Operacional
Prejuízo Operacional (Contábil): É o resultado negativo apurado mediante o levantamento das demonstrações contábeis de praxe, conforme a Lei das S.A. (Lei 6.404/76). Em termos gerais, todos os lucros contábeis apurados em períodos subsequentes são destinados à absorção desses prejuízos contábeis acumulados.
Prejuízo Fiscal: Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, é o resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas no RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), sendo controlado na Parte B do LALUR. Conforme as regras tributárias, sua compensação é limitada a 30% da base de cálculo do IR (Lucro Real ajustado) em períodos subsequentes e sem prazo determinado.
Isso explica o fato de no balanço patrimonial haver certo valor de prejuízos acumulados bem inferiores aos saldos fiscais controlados no LALUR., ou até mesmo nem haver saldo de prejuízos acumulados registrados no Patrimônio Líquido de algum Balanço Patrimonial de determinado ano.
2. A Vedação Legal e a Distribuição de Lucros Pós-Incorporação
A. O Aspecto Contábil (Distribuição):
Como a distribuição de lucros aos sócios é sempre realizada com base no lucro contábil (ajustado para absorver prejuízos operacionais/contábeis) da empresa, e considerando que tanto a Incorporada quanto a Incorporadora possuem lucros operacionais, conclui-se que o saldo final de lucros acumulados da Incorporadora (sucessora) após a incorporação será, presumivelmente, positivo; portanto, se houver saldo positivo de Lucros Acumulados no balanço da Incorporadora, não há vedação contábil para a distribuição.
B. A Vedação Fiscal Específica (Compensação):
Segundo o art. 585 do RIR/2018 , "A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida". Isso significa que os prejuízos fiscais da Incorporada não podem ser utilizados pela Incorporadora e por isso, para fins de apuração do Lucro Real, esse saldo é perdido no contexto da sucessora.
Todavia, a existência de Prejuízos Fiscais na Incorporada não afeta a distribuição de lucros contábeis.
C. Conclusão sobre a Vedação de Distribuição:
Visto que a Incorporadora possui lucros e que não pode utilizar o Prejuízo Fiscal da Incorporada, conclui-se que seu Lucro Real (base de cálculo do IRPJ/CSLL) será determinado apenas pelo seu resultado e pela compensação dos seus próprios prejuízos (caso existissem), mas, principalmente, sem a interferência dos prejuízos fiscais da Incorporada.
A única vedação legal de distribuição de lucros que tem origem fiscal é a prevista na Lei nº 4.357/1964, que proíbe a distribuição a sócios controladores quando a empresa tiver débitos tributários federais não garantidos (exigíveis) com a União e suas autarquias.
Enfim, Desde que a Incorporadora apresente um saldo de lucros acumulados contábeis no balanço pós-incorporação e não possua débitos fiscais federais não garantidos (conforme a Lei nº 4.357/1964), não há vedação legal ou fiscal para que ela distribua lucros aos sócios após a incorporação.
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