Regina Tsukie Masuda
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidaderespostas 3
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Regina Tsukie Masuda
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeRegina, bom dia
normalmente é até o último dia util do mês seguinte ao encerramento, tanto para ECD e ECF
https://www.lefisc.com.br/perguntasRespostas/resposta/9640
Márlus
Regina Tsukie Masuda
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeObrigada,
Beatriz Palmeira
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)PRAZOS:
Sobre ECD: § 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos: II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023]
Sobre ECF:
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos: II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento. [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021]
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