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ecd e ecf de extincao

Beatriz Palmeira

Beatriz Palmeira

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 2 outubro 2025 | 08:47

PRAZOS: 

Sobre ECD: § 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:    II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.    [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023]


Sobre ECF: 
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:    II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.    [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021]

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