Esse tema gera muita confusão porque envolve três camadas diferentes: nota fiscal municipal, obrigação acessória federal e a transição para o Portal Nacional da NFS-e. Vou esclarecer integrando tudo, sem misturar conceitos.
Primeiro ponto essencial: o Receita Saúde nunca foi uma “nota fiscal”. Ele é uma obrigação acessória da Receita Federal, criada exclusivamente para informar rendimentos de profissionais da área da saúde recebidos de pessoas físicas, com o objetivo de pré-preencher a DIRPF dos pacientes e cruzar informações de IRPF. Ele não substitui e nunca substituiu a nota fiscal municipal quando esta é exigida pelo município.
Sobre a emissão de nota fiscal pelo profissional autônomo: a obrigatoriedade não nasce do Portal Nacional, mas sim da legislação do ISS do município. Se o município exige que o profissional autônomo emita nota fiscal de serviços, essa obrigação continua existindo, independentemente da existência do Receita Saúde. O que mudou é apenas o meio de emissão. Com a implantação da NFS-e Nacional, muitos municípios passaram a direcionar os autônomos (especialmente MEI e pessoas físicas) para o Portal Nacional da NFS-e, em vez de manter um emissor próprio. Outros municípios ainda mantêm sistemas locais.
Portanto, a resposta correta é: será necessário emitir a nota fiscal pelo Portal Nacional apenas se o município do profissional tiver aderido a esse modelo para pessoa física/autônomo. Não é uma regra automática para todo o Brasil.
Agora, o ponto mais importante da sua pergunta: emitir nota fiscal dispensa o Receita Saúde?
A resposta é não.
A obrigação do Receita Saúde permanece, mesmo que o profissional passe a emitir nota fiscal pelo Portal Nacional. Isso porque as duas obrigações têm finalidades diferentes:
– a nota fiscal atende à tributação municipal (ISS);
– o Receita Saúde atende ao controle de rendimentos para o Imposto de Renda da pessoa física.
Hoje, não existe integração automática entre a NFS-e (municipal ou nacional) e o Receita Saúde. A Receita Federal exige que o profissional continue informando manualmente, no Receita Saúde, os valores recebidos de pessoas físicas, ainda que esses valores já constem em notas fiscais emitidas. Inclusive, a própria Receita Federal já deixou claro que a emissão de NFS-e não supre a obrigação do Receita Saúde.
Em termos práticos, o cenário atual é o seguinte:
se o profissional atende pessoas físicas da área da saúde, ele deve continuar preenchendo o Receita Saúde normalmente; se o município exigir nota fiscal, ele também deve emitir a NFS-e, seja pelo sistema municipal ou pelo Portal Nacional, conforme o caso. Uma obrigação não elimina a outra.
Resumindo de forma clara e direta: a emissão de nota fiscal passa a ser feita pelo Portal Nacional somente se o município assim determinar; o Receita Saúde não deixa de existir com a nota fiscal; e, hoje, o profissional pode perfeitamente estar cumprindo duas obrigações paralelas sobre o mesmo atendimento — uma municipal e outra federal — sem que isso seja erro ou duplicidade ilegal.