Daiane, bom dia.
Vou nas suas três perguntas na ordem.
O prejuízo do exercício reduz o patrimônio líquido transferido. O que passa para a sucessora é o acervo líquido apurado na data-base, ou seja, ativos menos passivos já depois de computado o resultado do período até ali. Prejuízo acumulado e prejuízo do exercício não viajam como contas próprias para a incorporadora: eles já estão dentro do valor do acervo. É por isso que o laudo tem que ser na data-base, com balanço levantado até 30 dias antes (Lei 6.404/76, art. 227, parágrafo 1º, e art. 8º).
Esse prejuízo não absorve o lucro do exercício já apurado pela sucessora. Incorporação é operação patrimonial e não transita pelo resultado da incorporadora. O acervo recebido entra contra conta do patrimônio líquido, não contra receita ou despesa. O lucro do exercício da incorporadora, gerado nas operações dela, continua o mesmo. O que encolhe é o patrimônio líquido total, porque o acervo recebido é negativo.
Sobre os lançamentos com PL negativo: você debita os ativos recebidos, credita os passivos recebidos e joga a diferença, negativa, em conta do patrimônio líquido da incorporadora, na prática prejuízos acumulados. Não há aumento de capital: o aumento não é elemento essencial da operação e, com acervo nulo ou negativo, não existe o que capitalizar. A IN DREI 81/2020 tornou incontroversa a possibilidade de arquivar incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo.
Duas conferências antes de lançar. Se a incorporadora já tinha investimento na incorporada, baixe o investimento contra o acervo recebido, senão o efeito negativo entra em dobro. E veja se o patrimônio líquido da incorporadora suporta a absorção sem virar negativo, porque é aí que costuma travar na Junta.
Uma observação: sendo empresas sob controle comum, o CPC 15 não se aplica (item 2, alínea "c"), então não há alocação a valor justo nem ágio, e o registro é pelos valores contábeis.
Sobre o art. 585 do RIR/2018 que você citou, ele é fiscal mesmo, e a trava do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL não muda em função do tratamento contábil que você adotar.
Fontes: Lei 6.404/76, arts. 8º, 226 e 227; IN DREI 81/2020; CPC 15 (R1), item 2, alínea "c"; RIR/2018, art. 585.
Abner Nascimento - CEO
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