Daiane R.
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista OrçamentoPessoal, estou analisando uma incorporação entre empresas e surgiu uma dúvida quanto ao tratamento contábil.
Sei que, para fins fiscais, conforme o art. 585 do RIR/2018, a sucessora não pode utilizar os prejuízos fiscais da sucedida para compensação de IRPJ e CSLL.
Minha dúvida é exclusivamente contábil.
Supondo que a empresa sucedida possua prejuízo acumulado e prejuízo do exercício, sem saldo de lucros acumulados ou reservas de lucros, quando ocorrer a incorporação:
O prejuízo do exercício da sucedida reduz o patrimônio líquido transferido para a sucessora?Esse prejuízo absorve ou reduz o lucro do exercício já apurado pela sucessora?Como ficam os lançamentos contábeis na incorporadora quando o patrimônio líquido da incorporada é negativo?
