Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Por gentileza, gostaria de saber se alguém já possui um modelo de plano de Contas adequado a Lei 11.638/2007 e MP 449/2008.
Obrigada
Cláudia
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Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Por gentileza, gostaria de saber se alguém já possui um modelo de plano de Contas adequado a Lei 11.638/2007 e MP 449/2008.
Obrigada
Cláudia
Jailson Nascimento
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Lei nº 11.941, de 2009
que alterou a Lei 11.638/07 e a MP 449/08
SEÇÃO III
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ATIVO, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I - ativo circulante;
II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2º No PASSIVO, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I - passivo circulante;
II - passivo não circulante;
III - PATRIMÔNIO LÍQUIDO, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
ATIVO
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 299-A- Diferido: o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
PASSIVO EXIGÍVEL
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante;
Quando as obrigações vencerem no exercício seguinte, serão classificadas no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
BALANÇO PATRIMONIAL DEPOIS DAS ALTERAÇÕES DAS LEIS 11.638/07 e MP 449/08 11.941/2009
ATIVO
CIRCULANTE
DISPONÍVEL
Caixa
Bancos
CONTAS A RECEBER
Créditos a Receber
Duplicatas a Receber
(-) Duplicatas Descontadas
(-) Provisão p/ Devedores Duv.
ESTOQUES
Mercadoria p/ Revenda
ATIVO NÃO CIRCULANTE
REALIZ. A LONGO PRAZO
Empréstimos a Receber LP
INVESTIMENTOS
Ações
IMOBILIZADO
Máquinas e Equipamentos
(-) Depec. Máq. Equipamentos
INTAGÍVEL
Marcas e Patentes
PASSIVO
CIRCULANTE
CONTAS A PAGAR
Fornecedores
Duplicatas a Pagar
OBRIGAÇÕES TRABALHISTA
Salários a Pagar
Pró-labore a Pagar
OBRIGAÇÕES SOCIAIS
INSS a Recolher
FGTS a Recolher
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Simples Nacional a Recolher
IRPJ a Recolher
CSLL a Recolher
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Empréstimos a Pagar LP
Financiamentos a Pagar LP
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CAPITAL SOCIAL
Capital Subscrito
Capital Integralizado
(-) Capital a Integralizar
Reservas de Capital
AJUST. AVAL. PATRIMONIAL
RESERVAS DE LUCROS
PREJUÍZOS ACUMULADOS
Cláudia Moral Gonçalves
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Muito obrigada, Jailson.
Boa Semana
Cláudia
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