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Venda de veiculos e ajuste de exercicios anteriore

ana raquel caires

Ana Raquel Caires

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 10:54

Colegas, bom dia!

Tenho uma dúvida : A empresa fez uma venda de veiculo em 2007 e enviou o documento de transferencia para a Contabilidade somente agora, em 01/12/2010. Durante este periodo as depreciações foram feitas normalmente. Como fazer este lançamento? ( Compra - 149.050,00, venda - 130.000,00 em 01/12/2007)


Outra dúvida: Nesta mesma empresa, constatei que ao fazer a venda deste carro ainda resta um saldo na conta de veiculos que não condiz com a realidade da empresa deveria ter (36.000 e tem 280.000,00). Acontece, que na epoca que pode ter surgido este mesmo problema (2005/2006),pois trabalhava aqui uma outra pessoa e o sistema usado também era outro. Eu acredito que deve ter havido a venda do veiculo e não ter sido contabilizado. A questão é: O que eu posso fazer hoje para acertar esta conta ? Posso lançar a venda na conta de ajuste?

Rodrigo Gonçalves

Rodrigo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3 , Proprietário(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 13:22

Olha, a conta de ajuste de exercícios anteriores não existe mais, o que pode ser feito é acertar as contas e lançar no PL através da adoção do IFRS.

Caso não tenha sido adotado, minha recomendação é que reconheça isso no resultado, porém adicionado/excluído na base de cálculo (se Lucro Real). Não tem jeito...

Rodrigo Gonçalves

Rodrigo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3 , Proprietário(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 15:29

O IFRS vale para todas as empresas, as SAs todas tem que aderir e as Ltdas de grande porte também.

As demais empresas tem que aderir ao CPC-PME, indiferente do regime de tributação. Porém para essas não há prazo legal para adoção, vai da necessidade de cada empresa (capitação de recurso com BNDS por exemplo).

Antigamente se fazia muito o ajuste de exercícios anteriores, porém isso foi sendo questionado e com o passar do tempo doi abolido. Vide NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86.

Então assim, se você quiser fazer como ajuste, fica ao seu critério, porém não é certo, mas como para o Lucro Presumido as despesas não contam, em um relatório gerencial basta excluir a informação...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 19:55

Boa noite, Rodrigo


Discordo de sua opinião porque os ajustes de exercícios anteriores continuam em pleno vigor; até esta data não há determinação legal que proíba isto - sem entrar no mérito desta discussão o fato de com frequencia e do nada surgirem fatos que não foram contabilizados em tempo hábil, independentemente de ser por irresponsabilidade do contador ou por omissão da empresa, pois ambos são solidários nesta questão.

Capitulando os tópicos, é inegável que as sociedades empresariais elegem a Lei 6404/76 como legislação suplementar dos fatos omissos no Código Civil.

O Decreto 10406/2002 (Novo Código Civil) é bem claro em seus Arts. 1183 e 1184 que abaixo transcrevo:

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.


Portanto, como não há doutrinação dos registros extemporâneos, aí sim, nesta pauta é evocada a Lei 6404/1976, especificamente o § único de seu Art 186 (que também continua em vigor):

(...)
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
(...)


Analisando seus argumentos, especificamente a Instrução CVM 59/86, também é claro e continua em vigor:

Art. 11 - Os ajustes de exercícios anteriores, quando constantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido, constituirão primeira parcela a ser lançada, como ajuste do saldo inicial dos lucros ou prejuízos acumulados, devendo ser segregados em:

a) efeitos decorrentes da mudança de critério contábil;

b) efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos em exercícios anteriores.

§ 1º Os ajustes referidos neste artigo não podem estar vinculados a fatos subseqüentes, posto que, neste caso, serão considerados no resultado do exercício.
(grifos meus)

Ademais, é importante citar que até mesmo o preâmbulo desta Instrução em epígrafe já é bastante claro:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do patrimônio líquido pelas companhias abertas. (grifos meus)

Frente ao exposto, concluindo-se que uma sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada (nada a ver com uma S/A de capital aberto - ações negociáveis na bolsa de valores), apesar de tal procedimento ser aceito até pela CVM, pode sim recorrer a ajustes de exercícios anteriores - não só uma empresa nestas condições, e sim, qualquer outra entidade que infelizmente tenha incorrido em tal situação.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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