Boa noite, Rodrigo
Discordo de sua opinião porque os ajustes de exercícios anteriores continuam em pleno vigor; até esta data não há determinação legal que proíba isto - sem entrar no mérito desta discussão o fato de com frequencia e do nada surgirem fatos que não foram contabilizados em tempo hábil, independentemente de ser por irresponsabilidade do contador ou por omissão da empresa, pois ambos são solidários nesta questão.
Capitulando os tópicos, é inegável que as sociedades empresariais elegem a Lei 6404/76 como legislação suplementar dos fatos omissos no Código Civil.
O Decreto 10406/2002 (Novo Código Civil) é bem claro em seus Arts. 1183 e 1184 que abaixo transcrevo:
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
Portanto, como não há doutrinação dos registros extemporâneos, aí sim, nesta pauta é evocada a Lei 6404/1976, especificamente o § único de seu Art 186 (que também continua em vigor):
(...)
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
(...)
Analisando seus argumentos, especificamente a Instrução CVM 59/86, também é claro e continua em vigor:
Art. 11 - Os ajustes de exercícios anteriores, quando constantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido, constituirão primeira parcela a ser lançada, como ajuste do saldo inicial dos lucros ou prejuízos acumulados, devendo ser segregados em:
a) efeitos decorrentes da mudança de critério contábil;
b) efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos em exercícios anteriores.
§ 1º Os ajustes referidos neste artigo não podem estar vinculados a fatos subseqüentes, posto que, neste caso, serão considerados no resultado do exercício.
(grifos meus)
Ademais, é importante citar que até mesmo o preâmbulo desta Instrução em epígrafe já é bastante claro:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do patrimônio líquido pelas companhias abertas. (grifos meus)
Frente ao exposto, concluindo-se que uma sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada (nada a ver com uma S/A de capital aberto - ações negociáveis na bolsa de valores), apesar de tal procedimento ser aceito até pela CVM, pode sim recorrer a ajustes de exercícios anteriores - não só uma empresa nestas condições, e sim, qualquer outra entidade que infelizmente tenha incorrido em tal situação.
Saudações