Caro Silvestre, boa noite.
A diretora de contabilidade está corretíssima, diante do que determina o Art. 61, § 1º e 2º da Lei 9. 532 de 10/12/2007, abaixo transcrito:
Art. 61. ...
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) ...
b) ...
c) ...
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Caso os recibos sejam contabilizados, deverão ser considerados como DESPESAS INDEDUTÍVEIS, o que fugiria um pouco do propósito das empresas tributadas pelo Lucro Real.
Lembro ainda que se forem recibos fornecidos por autônomos pessoas físicas pela prestação de serviço, incidiria ainda os (pesados) encargos do INSS.
Dessa forma, o melhor que se faz é a empresa só aceitar documentos idôneos para sua contabilidade, conforme sugere a sua diretora de contabilidade.
Att
Hugo.