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Contabilidade de Associação de Moradores

ODECIO TADEU FERNANDES

Odecio Tadeu Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 22:13

Alexandra,

Primeiramente deverá ser registrado em cartorio a ata da constituição da Associação.

Em seguida inscrever no CNPJ junto a RFB.

Com os registros dos funcionarios terão como obrigações acessorias: Informação mensal ao sindicato da classe (Vide convenção), Gefip/Sefip mensais, raiz anual e dirf anual.

Terá rotinas mensais como por exemplo; colher assinaturas no holerites e cartão de ponto.

Providenciar o PPP e LTCAT ( Perfil pisicografico profissional e Laudo tecnico das condições ambientais do trabalho).

Manter escrituração em livro caixa de toda a movimentação financeira da associação. A escrituração comercial (contabilidade) é opcional.

att.

Odecio



Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 16:26

Boa tarde a todos


Analisando a legislação em vigor, especialmente a Lei 9.532/1997, nesta oportunidade cito trechos localizados entre os Arts. 12 e 15:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

(...)

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

(...)

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

(...)

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.

(...)
(grifos meus)

Portanto, considerando que a única "escrituração completa (...) em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão" seria a escrituração contábil plena e de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, entende-se que este tipo de controle não é opcional, e sim, obrigatório.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ODECIO TADEU FERNANDES

Odecio Tadeu Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 22:47

Boa noite,

Ampliando as informações ao forum, as Associações Civeis sem Fins Lucrativos, que se comparam a condominios e edificações ou condominios fechados, são instituidos com base na LEI 4.591/64 (art. 1o. a 27). Também são regulados pelos artigos 1.331 a 1.358 do Novo Codigo Civil.

Essas associações não terão receitas proprias e sim ressarcimentos de despesas.

Sendo assim, conforme RIR/99 art. 174 combinado com os arts. 170 e 172, essas atividades são tributariamente isentas.

Mas, as entidades sem fins lucrativos ficam sujeitos aos recolhimentos de impostos e contribuições descontados de pessoas fisicas e juridicas a que efetuem pagamentos ou até mesmo as aplicações financeiras. Outras receitas que não sejam oriundas dos condominios ficam sujeitas ao pagamento de impostos.

Quanto a escrituração temos que observar a resolução CFC-1.115/2007 que aprovou a NBC-T-19.13 " Escrituração Simplificada as Micro-empresas e empresas de pequeno porte, esta norma estende-se também as Associações/Condominios".

Att.

Odecio

ODECIO TADEU FERNANDES

Odecio Tadeu Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 23:21

Caro Ricardo,

Idependentemente de teses sobre qual escrituração devemos adotar, teremos que ter sempre o cuidado de cuidar das empresas ou entidades
como Pessoa Juridica e a melhor maneira de caracteriza-las é com a escrituração contabil revestidas de suas tecnicas, normas e principios.
Bem observado a colocação do ilustre colega.

Att.

Odecio

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