Rodrigo
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
As empresas com apuração no lucro presumido e no simples nacional teriam que fazer o Sped Fiscal e Contábil?
A partir de qual ano?
Obrigado.
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Rodrigo
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
As empresas com apuração no lucro presumido e no simples nacional teriam que fazer o Sped Fiscal e Contábil?
A partir de qual ano?
Obrigado.
Lucivando Coelho Guimaraes Coriolano
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Se não me engano,01/01/2012 todas as empresas estarão obrigadas.
Veja o que dispõe o site que pesquisei:
PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO SPED FISCAL PIS COFINS
Por meio do Protocolo ICMS nº 03/2011, publicado no DOU em 07.04.2011, ficou definida a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), por todos os contribuintes do ICMS, a partir de 01.01.2012.
Relativamente aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade é a partir de 01.01.2014.
Os prazos indicados acima podem ser antecipados, a critério de cada Unidade da Federação. Desta forma, entende-se que, no caso dos contribuintes já obrigados à entrega da EFD pela legislação do Estado onde estiver estabelecimento, entende-se que a obrigatoriedade permanece.
Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional - exceto em relação aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
O contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar o arquivo magnético do SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, a partir de 01.01.2012. Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a dispensa do SINTEGRA será a partir de 01.01.2014. Tal dispensa poderá ser antecipada, a critério de cada Estado.
Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Rodrigo
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeLucivando Coelho Guimaraes Coriolano
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Veja os prazos
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010." (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010)
Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º.
O §3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma exceção aos prazos de apresentação para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no período.
É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação.
PERÍODO DA ESCRITURAÇÃO PRAZO DE ENTREGA
SITUAÇÃO NORMAL:
01.01.2008 A 31.12.2008 30.06.2009
01.01.2009 A 31.12.2009 30.07.2010
01.01.2010 A 31.12.2010 30.06.2011
SITUAÇÃO ESPECIAL (cisão, fusão, incorporação ou extinção) ocorrida entre:
01.01.2008 e 31.12.2008 30.06.2009
01.01.2009 e 31.12.2009 30.07.2010
01.01.2010 e 30.06.2010 30.07.2010
01.07.2010 e ................ Último dia útil do mês seguinte ao do evento
ATENÇÃO: O PRAZO ACIMA É PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NADA
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