Boa tarde, Alexandre Gonçalves De Andrade
Se já estão registradas as obrigações com os direitos trabalhistas de férias, terço e 13º salário (e respectivos encargos sociais), não é possível "provisionar" a rescisão trabalhista antes de algum colaborador ser demitido.
Em geral, e basicamente, os direitos rescisórios por dispensa sem justa causa compreendem aviso prévio (se indenizado) saldo de salários, férias e terço constitucional (vencidas e/ou proporcionais com o reflexo de aviso prévio eventualmente indenizado) e 13º salário (também considerando o caso de aviso indenizado), além da multa rescisória do FGTS, fora certos direitos adicionais que possam estar previstos na CCT da categoria.
Permita-me observar que é feita alguma "provisão" somente quando a empresa se prepara para algum fato administrativo fortuito (ocasional e não garantido em sua totalidade, como devedores duvidosos, perdas em mercado financeiro, etc.), enquanto que uma rescisão trabalhista envolve direitos adquiridos, líquidos e certos, o que leva a tal fato, dentre o meio profissional, a ser classificado como "reconhecimento de despesas".
Portanto, em tese, a apropriação de despesas pertinentes a um "acerto trabalhista" só pode ser feita quando o funcionário for demitido, de modo que a bateria de lançamentos para isto compreenderá a transferência das contas de férias, terço e 13º salário a pagar para a conta de "Rescisão Contratual a Pagar" e posteriormente o complemento ou estorno de valores que respectivamente faltarem ou excederem o termo final, valendo o mesmo raciocínio para os encargos sociais.
Saudações