Aparecida Rosa Meira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde a todos
Condominio é obrigado a recolher contribuição sindical? O mesmo não tem capital social.
Obrigado a todos
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Aparecida Rosa Meira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde a todos
Condominio é obrigado a recolher contribuição sindical? O mesmo não tem capital social.
Obrigado a todos
Heloisa Motoki
Consultor Especial , Contador(a)Aparecida
Bom dia
Conforme site do Sindiconet:
A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.
A Contribuição Sindical Patronal, de responsabilidade do condomínio enquanto empregador, deve ser paga até o dia 31 de janeiro, se o condomínio não requerer a isenção junto ao Ministério do Trabalho.
Heloisa Motoki
Leonardo de Castro Beto
Iniciante DIVISÃO 3 , AnalistaQual a legislação a respeito da isenção da Contribuição Sindical Patronal para EPP e ME? Empresas optantes pelo SIMPLES estão isentas?
Diogo Angelo Leardine Gagetti
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar EscritórioCaro colega Leonardo,
abaixo segue um link da receita federal onde vc poderá esclarecer melhor sua duvida, espero que o ajude....
www.receita.fazenda.gov.br
Att
Rogerio de Souza Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeLeonardo,
De uns 3 anos já não mando mais a guia de contrib.sindical patronal das empresas do simples nacional, já não concordava muito, e depois desta decisão, não tive mais dúvida,
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.033 STF, DE 15-9-2010
(DO-U DE 22-2-2011)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Patronal
Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15-10-2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15-9-2010.
Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) determina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
..........................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
”
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
Remissão COAD: Constituição Federal de 1988
“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
..........................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
..........................................................................................................................
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
”
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Leonardo de Castro Beto
Iniciante DIVISÃO 3 , AnalistaRogério,
Apenas para entendimento, visto que ainda estou me inteirando sobre este assunto, mesmo a empresa sendo isenta de recolher a contribuição sindical patronal ela é obrigada a seguir o acordo do sindicato profissional da classe de sua atividade principal?
Outra dúvida, empresas que contribuem para sindicatos patronais, qual o critério de enquadramento? É a atividade principal? E com relação às atividades secundárias, se as mesmas não estiverem relacionadas a principal? Qual a base de cálculo para recolhimento?
Sds,
Leonardo
Rogerio de Souza Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeLeonardo,
Mesmo sendo isenta da cont. patronal, a empresa é sim obrigada a seguir a Convenção Coletiva dos empregados.
O enquadramento da contribuição sindical patronal é sim pela sua atividade principal.
A base calculo da contribuição é o capital social da empresa, o proprio sindicato tem uma tabela, é só consultar o mesmo.
Espero ter ajudado.
Um abraço,
Lindoaldo Medeiros Marques
Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) ContabilidadeA prefeitura/camara que tem servidores com contribuição sindical local. O sindicato local solicita todos os anos que seja depositado em conta corrente especifica do sindicato a importância relativo aos valores correspondente a contribuição sindical nacional. No entanto, também recebenos boletos da confederação nacional que seja feito o referido recolhimento. Portanto, gostaria de saber se o recolhimento da contribuição sindical nacional poder ser feito para o sindicato local, ou se é obrigatório o recolhimento para a confederação nacional?
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