Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 7

acessos 2.312

Obrigatóriedade do Recolhimento da Cont. Sindical

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 12:47

Aparecida
Bom dia


Conforme site do Sindiconet:

A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.

A Contribuição Sindical Patronal, de responsabilidade do condomínio enquanto empregador, deve ser paga até o dia 31 de janeiro, se o condomínio não requerer a isenção junto ao Ministério do Trabalho.



Heloisa Motoki

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 09:48

Leonardo,
De uns 3 anos já não mando mais a guia de contrib.sindical patronal das empresas do simples nacional, já não concordava muito, e depois desta decisão, não tive mais dúvida,


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.033 STF, DE 15-9-2010
(DO-U DE 22-2-2011)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Patronal

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Falaram, pela requerente, o Dr. Alain Alpin Mac Gregor e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15-10-2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15-9-2010.
Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) determina que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.

Remissão COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
§ 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
..........................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.

Remissão COAD: Constituição Federal de 1988
“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
..........................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
..........................................................................................................................
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........................................................................................................................
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

Rogerio de Souza Santos
Leonardo de Castro Beto

Leonardo de Castro Beto

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 10:01

Rogério,
Apenas para entendimento, visto que ainda estou me inteirando sobre este assunto, mesmo a empresa sendo isenta de recolher a contribuição sindical patronal ela é obrigada a seguir o acordo do sindicato profissional da classe de sua atividade principal?
Outra dúvida, empresas que contribuem para sindicatos patronais, qual o critério de enquadramento? É a atividade principal? E com relação às atividades secundárias, se as mesmas não estiverem relacionadas a principal? Qual a base de cálculo para recolhimento?
Sds,
Leonardo

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 15:07

Leonardo,
Mesmo sendo isenta da cont. patronal, a empresa é sim obrigada a seguir a Convenção Coletiva dos empregados.

O enquadramento da contribuição sindical patronal é sim pela sua atividade principal.

A base calculo da contribuição é o capital social da empresa, o proprio sindicato tem uma tabela, é só consultar o mesmo.

Espero ter ajudado.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Lindoaldo Medeiros Marques

Lindoaldo Medeiros Marques

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 13:10

A prefeitura/camara que tem servidores com contribuição sindical local. O sindicato local solicita todos os anos que seja depositado em conta corrente especifica do sindicato a importância relativo aos valores correspondente a contribuição sindical nacional. No entanto, também recebenos boletos da confederação nacional que seja feito o referido recolhimento. Portanto, gostaria de saber se o recolhimento da contribuição sindical nacional poder ser feito para o sindicato local, ou se é obrigatório o recolhimento para a confederação nacional?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.