Bom dia Hugo.
Seu raciocínio é correto, mas também devemos levar em consideração que em algumas empresas o contador faz - se necessário te-lo única e exclusivamente trabalhando na empresa, sendo assim ele torna-se necessário ao funcionamento da mesma sendo assim, enquadraria no Art. 299 do RIR/99:
"Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47)." (grifo meu)
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º)."
Fonte: RIR/99
Mas também sei reconhecer que eu não estou totalmente certo pois o Paragrafo 3º do mesmo artigo supracitado diz:
"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem." (grifo meu).
Fonte: RIR/99
Sendo assim, poderia sim ser considerado como despesa, mas o mais aplicável seria considerar como uma gratificação, sendo assim com os descontos devidos a previdência e incidência s/ férias e 13º.
Uma das coisas que eu gosto neste fórum é termos a possibilidade de trocar conhecimentos conhecimentos com várias pessoas.
Saudações e espero podermos discutir mais assuntos.
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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