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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 5 fevereiro 2012 | 11:22

Elias,
bom dia.

São personalidades jurídicas diferentes, não podendo ser considerado o referido pagamento como dedutível. Pelo contrário, seria remuneração indireta do funcionário, que poderia/deveria ser integrado aos seus vencimentos do mes, sujeitos aos encargos sociais do FGTS e INSS. além do IRRF, se fosse o caso.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 5 fevereiro 2012 | 16:43

Boa tarde.

Mas o empregado sendo da empresa, a empresa necessitando de um contador pois ele não quer pagar uma contabilidade externa, e para que este profissional exerça sua atividade ele necessite de um CRC, não há problemas na empresa pagar esta anuidade para o empregado.

É uma despesa operacional, na minha opinião.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 5 fevereiro 2012 | 21:29


Paulo,
boa noite.

Não vislumbro a possibilidade de contabilizar como dedutível uma despesa que não diz respeito à empresa.

O comprovante é em nome do funcionário, com o seu CPF, ou seja, caracteriza benefício indireto que deveria compor sua remuneração mensal, diferentemente do que ocorre se fossem gastos realizados pelas empreas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes, conforme dispõe o Art. 360 do RIR/99, sendo que os comprovantes têm como destinatário a PJ e não os beneficiários pessoas físicas.

Já o art. 368 enfatiza:

Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Dessa forma, o mero pagamento da anuidade do CRC do profissional contábil pela PJ não caracteriza gastos com formação profissional.

Fonte: RIR/99 - Artigos acima citados.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 07:13

Bom dia Hugo.

Seu raciocínio é correto, mas também devemos levar em consideração que em algumas empresas o contador faz - se necessário te-lo única e exclusivamente trabalhando na empresa, sendo assim ele torna-se necessário ao funcionamento da mesma sendo assim, enquadraria no Art. 299 do RIR/99:

"Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47)." (grifo meu)

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º)."

Fonte: RIR/99

Mas também sei reconhecer que eu não estou totalmente certo pois o Paragrafo 3º do mesmo artigo supracitado diz:

"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem." (grifo meu).
Fonte: RIR/99

Sendo assim, poderia sim ser considerado como despesa, mas o mais aplicável seria considerar como uma gratificação, sendo assim com os descontos devidos a previdência e incidência s/ férias e 13º.

Uma das coisas que eu gosto neste fórum é termos a possibilidade de trocar conhecimentos conhecimentos com várias pessoas.

Saudações e espero podermos discutir mais assuntos.


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 12:31

Paulo Henrique,
bom dia.

Pois é, fica aqui registrado nosso ponto de vista acerca do assunto, com posicionamentos fundamentados.

Dessa forma, caberá ao profissional contábil saber qual caminho seguir diante de suas convicções ante interpretação da legislação.

Respeitando seu ponto de vista e argumentações, ainda assim mantenho meu posicionamento descrito nas postagens acima.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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