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Dedução no IRPJ

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2007 | 16:10

Milton, boa tarde verifique o assunto a seguir.

Pergunta: Gostaria de saber se podemos deduzir o Aux. Faculdade no IRPJ de nossa empresa, este esta incluso nos vencimentos dos funcionários.

Não há incentivo fiscal para fins do Imposto de Renda para valor subsidiado a título de mensalidade de instrução superior fornecido ao empregado, inclusive para bolsa de estudo.

Por bolsa de estudo deve ser entendida a quantia destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico e profissional de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente. Tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que o resultado dessas atividades revertam em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços.((o que é uma grande verdade))

IRPJ - Para a pessoa jurídica doadora no que se refere à dedutibilidade da despesa, desde 1º.01.96, ficou vedada a dedução de doações dessa espécie para a determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. A legislação admitia como despesa operacional da pessoa jurídica doadora as doações pagas sob a forma de bolsa de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que fossem concedidas:

a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão;
sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;

b) mediante concurso público, de livre inscrição, pelos candidatos que satisfizessem às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento fosse organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freqüentassem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições da Secretaria da Receita Federal e que não fossem, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.

A dedutibilidade das doações pagas sob a forma de bolsa de estudo, em conjunto com outras doações, ficava limitada a 5% do lucro operacional da empresa antes de computadas as doações e a parcela que excedesse a esse limite era adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real.

É válido lembrar que os gastos realizados pela pessoa jurídica com formação profissional de empregados é dedutível para o IRPJ e a CSLL.

IRPF - Para o donatário, empregado que a recebe, a bolsa de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação são isentas do Imposto de Renda, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

Em relação à Declaração de Ajuste do beneficiário, deve ser observado o tratamento tributário praticado, ou seja, fornecida a bolsa de estudo nos moldes do art. 39, VII, do RIR/1999, será informado na declaração como rendimento isento não tributável.

Se a bolsa de estudo for fornecida como remuneração indireta, deverá ser somado aos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte no ano-calendário, sendo o IR retido compensável do IR final apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Interessa também saber que o reembolso que não atenda o disposto no art. 39, VII, do RIR/1999, será tratado como remuneração indireta do beneficiário pessoa física (empregado), devendo ser somado aos demais rendimentos (salário) para fins de tributação pelo IRFonte, mediante aplicação da tabela progressiva.

É isso ai meu caro Milton qualquer duvida poste novamente.

(Art. 39, inciso VII e art. 368 e 620 do RIR/1999, art. 13 da Lei nº 9.249/1995, art. 26 da Lei nº 9.250/1995, art. 304, inciso IV e § 2º, e art. 306 do RIR/1994 e Parecre Normativo CST nº 326/1971).

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