Boa noite, Joseli Paes de Carvalho
Obrigado pelo retorno.
o funcionario pediu demissao e nao cumpriu o aviso previo
Antes de indicar o lançamento adequado, que é aquele sugerido por Braz, a convido para analisarmos a
CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º -
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º -
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Nota: O prazo mínimo de aviso prévio, conforme dispõe o Inc. XXI do Art. 7º da CF/88, é de 30 dias; deixo de tecer comentários acerca da Lei 12.506/2011 (três dias a mais de aviso para cada ano completo trabalhado) porque além de controversa ela não faz parte deste debate.
Neste contexto, conclui-se que qualquer uma das partes que quiser romper o vínculo sem justo motivo é obrigado a comunicar a outra e também cumprir estes dias trabalhando, e quem não fizer isto é obrigado a
indenizar o outro, lembrando que de acordo com a
Súmula 276 do TST o empregador é obrigado a indenizar o aviso prévio quando demite o empregado, se não quiser que estes dias sejam trabalhados, e se o aviso prévio for dado pelo empregado (e não for cumprido), se for de interesse do empregador, este até pode dispensar o empregado disto, desde que o colaborador comprove que já possui novo emprego.
Visto que indenizações são ganhos não resta outra conta a receber o lançamento senão a de "Outras Receitas" (antigas "Receitas Não Operacionais"), deixo de citar as contas envolvidas porque elas já estão citadas na postagem que Braz fez em 26/05 p.p., logo acima.
Enfim, vale citar que conforme dispõe o Art. 16 da
IN SRT/MTE 15/2010, o aviso prévio indenizado reflete sobre o cálculo dos direitos trabalhistas.
Saudações