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Distribuição de Lucros aos Funcionários

Anderson Rodrigues de Miranda

Anderson Rodrigues de Miranda

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Auditoria
há 17 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 12:15

Primeiramente, obrigado Luiz José por indicar o tópico, mas não esclarece minha dúvida, talvez não fui claro o suficiente.
Durante o ano é feito provisão para distribuição de lucros aos funcionários, lógicamente a empresa não sabe se terá lucro ou não , como é optante pelo regime do Lucro Real e apenas fim do ano saberá, então faz essa provisão que, obvimente, como toda provisão, não é considerada despesa pois ainda não aconteceu. Final do ano, após obter um Lucro "x", a empresa resolve distribuir um lucro "y" aos funcionários. A dúvida é: Se essa Despesa que a empresa está tendo com relação a essa distribuição de lucros aos funcionários pode ser abatida da Base de cálculo do Imposto de Renda, na apuração do Lucro Real, imediatamente no Ato da Decisão de distribuir, apenas; Ou quando do efetivo pagamento da mesma, estipulado de acordo com estatuto elaborado pela empresa, que decidiu fazer pagamentos parcelados aos funcionários. Lança-se o montante da distribuição como despesa NO ATO DA DECISÃO DE DISTRIBUIR, OU CONFORME O PAGAMENTO. Eu tenho uma opinião pessoal a respeito disso, mas gostaria de uma Base Legal, ou a confirmação de algum de vocês. Fico no aguardo e desde já agradeço.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 13:47

A dúvida é: Se essa Despesa que a empresa está tendo com relação a essa distribuição de lucros aos funcionários pode ser abatida da Base de cálculo do Imposto de Renda, na apuração do Lucro Real, imediatamente no Ato da Decisão de distribuir, apenas; Ou quando do efetivo pagamento da mesma, estipulado de acordo com estatuto elaborado pela empresa, que decidiu fazer pagamentos parcelados aos funcionários


Para efeito de apuração do lucro real, a participação nos lucros ou resultados atribuída aos empregados, será considerada dedutível, como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição. Assim, o valor desta participação é dedutível, pelo regime de competência, no período-base em que for computada no resultado da empresa, ainda que o efetivo pagamento ocorra em período posterior.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Simone Aquino

Simone Aquino

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 10:04

Prezados,
Sei que ja faz tempo está dúvida do nosso amigo Anderson, mas é que hoje procurando sobre o assunto no Google, apareceu está página.
Eu estou na mesma situação dele, mas só que minha empresa é LUCRO PRESUMIDO.
E teria uma Base Legal?
Obrigada.

Muita Paz!
Simone Aquino
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 17:23

Simone Aquino.

São dedutíveis no período-base em que for computada a participação, em obediência ao regime de competência, os valores a pagar pela participação dos empregados nos lucro das empresas, ainda que o efetivo pagamento ocorra em períodos posteriores.

É pressuposto que o valor das participações a pagar esteja definitivamente quantificado e não constituir mera provisão, já que esta é expressamente vedada pelo inciso I do art. 249 do RIR/1999. Poderá essa participação ser considerada como despesa operacional dentro do exercício de sua constituição, não devendo ser registrada como provisão. (Decreto-lei nº 1.598/1977, e Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007)

Já o tratamento tributário das importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, é de incidência na fonte pela Tabela Progressiva Mensal prevista no art. 620 do atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), com a redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 11.482/2007.

O cálculo do IRRF incidente é feito em separado das demais receitas componentes da remuneração do empregado, conforme dispõe o art. 626 do RIR/1999. (Art. 620 e 628 do RIR/1999 e art. 1º da Lei n° 11.482/2007).

Então, o registro contábil das participações de empregados previstas na Medida Provisória nº 1.769-55/1999, convertida na Lei nº 11.101/2000, pode ser efetuado da seguinte forma:

Pelo reconhecimento da despesa:
D - Participação de Empregados (CR)
C - Participações de Empregados a Pagar (PC)

Pelo pagamento ao empregado:
D - Participações de Empregados a Pagar (PC)
C - Caixa ou Banco (AC)

Onde:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CR - Contas de Resultados
(Lei nº 10.101/2000, art.3º, § 1º e RIR/1999, art. 359)

Atente-se que a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101/2000, não integra a remuneração do empregado para o cálculo do FGTS. (Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 13, inciso I da Instrução Normativa SIT nº 25/2001)

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