Boa tarde, Vera Lúcia
Este assunto é extenso e envolve primordialmente uma meticulosa análise das determinações legais sobre a adoção da internacionalização da contabilidade brasileira com base na Lei 6404/76 atualizada pelas Leis 11638/2007 e 11941/2009.
Embora saibamos que o exercício da contabilidade científica sofra constantes e graves interferências das legislações tributárias, é inegável que a contabilidade só é válida se for desenvolvida de acordo com as determinações legais, cabendo ao contador profissional harmonizar os preceitos profissionais com os ditames legais, e para tanto transcrevo algumas determinações legais que importam à sua dúvida, com grifos meus:
Art. 3º: Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ único: Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Fonte:
Lei 11638/20072. As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
Fonte:
Resolução CFC 1159/2009Com base nestas determinações legais, e também no teor de sua dúvida, conclui-se que a empresa em discussão é uma entidade comum e normal, como tantas outras que existem, e não se lhe aplica as alterações propostas pela reforma da Lei 6404/76, embora provavelmente esteja em seu contrato que os sócios constituintes elegeram a Lei das S/A a título de legislação suplementar, e a opção pelo RTT foi apenas um lapso (cuja responsabilidade você não citou e tampouco faz diferença para estas conclusões)
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
Fonte:
Lei 11941/2009OBS: Como sua empresa não é do
Lucro Real, não se fala em RTT
Art. 20. Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ com base no
lucro presumido. Fonte:
Lei 11941/2009OBS: Visto que as mudanças propostas não interferiram no cálculo das receitas e os respectivos tributos, também não se deve cogitar algo acerca de opção por RTT
É óbvio que o CFC não tem poderes para contradizer ou modificar os dizeres legais emanados do Poder Legislativo, porém, aceitemos, como contabilistas, que devemos obedecer as diretrizes propostas por nosso Órgão Fiscalizador (CFC) e acatar a nova estrutura das práticas e demonstrações contábeis no que for aproveitável às nossas empresas que não são S/A e nem de grande porte, pois particularmente creio que não tardará a fase em que todas empresas, de qualquer porte e natureza, indistintamente estarão obedecendo as novas normas a título de padronização e também pela eleição da Lei das S/A como norteadora dos registros contábeis aliada às resoluções emitidas pelo CFC.
A partir destas observações, e estando claro que a opção pelo RTT foi um erro cuja razão abstenho-me de opinar, resta-lhe a ação de retificar a
DIPJ desmarcando a opção pelo RTT, pois, de acordo com o manual de intruções do sistema gerador desta declaração:
A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (MP nº 2.189-47, de 28 de junho de 2001).
Atenção:
1) A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) , deve apresentar DCTF retificadora com as mesmas alterações.
2) Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.
3) A pessoa jurídica que entregou a DIPJ 2009 versão 1.0 (1.1) e queira fazer declaração retificadora deve utilizar a DIPJ 2009 versão 2.1, observados os itens 1 e 2 deste atenção.
Fonte: Ajuda do DIPJ 2009 versão 2.1
Finalizando, julgo útil apresentar estas conclusões a seus superiores e também obter mais informações no posto de atendimento da Receita Federal mais próxima.
Vale lembrar que como a retificação da declaração vai gerar estranheza para o fisco, seria importante cuidar da contabilização total e completa de todos os fatos contábeis deste cliente desde quando ele passou a ser sob a responsabilidade de seu escritório, e caso isto não seja pelo menos desde 2008, reunir-se com os clientes, cobrar
honorários justos pelos serviços extraordinários, ou então cobrar estes serviços do contador anterior, visto que legalmente a contabilidade regular é obrigatória (conforme citei em minha última postagem, logo acima) e a exigência do simples
livro caixa é apenas no âmbito da Legislação Tributária, hierarquicamente inferior ao Código Civil.
Boa sorte