x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 9.982

Empresas Imunes e Isentas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 19:43

Boa noite Luciano,

Visando estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, registros dos componentes e variações patrimoniais e estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em Notas Explicativas das entidades sem fins lucrativos, o Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução no 877/2000, alterada posteriormente pelas Resoluções CFC nos 926/2001 e 966/2003, aprovou a NBC T 10, que dispõe sobre Aspectos Contábeis Específicos para Entidades Diversas, cujo item 10.19 se refere às Entidades sem Finalidade de Lucros.

Face ao exposto, em atendimento às Normas do Conselho Federal de Contabilidade e à legislação federal, estas Entidades estão obrigadas à manutenção da contabilidade completa e conseqüentemente a escrituração do Livro Diário Geral, do Razão Contábil e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) se for o caso.

Essa norma se destina também a orientar o atendimento às exigências legais sobre os procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

...

LUCIANO DE ANDRADE

Luciano de Andrade

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 10:13

Caro Saulo Heusi,

Mais uma vez agradeço sua atenção e ajuda nas respostas das questões formuladas. A verdade é que estou com a responsabilidade de continuar um trabalhado que vinha sendo elaborado pela administração anterior da instituição e preciso me atualizar quanto aos procedimentos contábeis e fiscais desse tipo de instituição que realmente nunca tive contato antes. Pelo que posso ver hoje eles escrituravam apenas o livro Diário e o livro caixa. Será que que realmente necessito escriturar o razão uma vez que só registros despesas e reconheço-as apenas quando são efetivamente pagas (Regime de Caixa)???

Sds
Luciano

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 14:52

Boa tarde Luciano

As entidades sem fins lucrativos (imunes ou isentas) estão obrigadas a escrituração contábil completa posto que a falta desta acarreta a perda da condição conforme se lê no Artigo 12º e seguintes da Lei 9532/97 cuja íntegra (por oportuno) abaixo transcrevo:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;(eu grifei)

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996.

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei953297.htm

Pelo exposto, fica claro que a despeito da movimentação ser pequena, as entidades Imunes e Isentas estão obrigadas à manutenção de contabilidade completa, assim entendida a que obedece as Normas que acima mencionei, não cabendo a simples escrituração de Livro Caixa.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade