Boa noite, Bruno Renan de Oliveira
O que você quer dizer ao falar: Portanto, em vez de controlar as contas por fases de uma mesma obra, entendo que o ideal seria estruturar o
plano de contas por projetos distintos. ?
Pelo que entendi, não seria tão proveitoso separar a distribuição de contas por fase do loteamento.
Você entendeu corretamente; pela
minha opinião controlar a execução de uma obra através de contas analíticas contábeis de fases seria apenas trabalhar a mais para chegar à mesma coisa.
Logo, em vez de ter contas contábeis de "fases do projeto" (ou obra), seria melhor separar cada obra num grupo de contas, independentemente da fase da obra, inicial ou intermediária, pois conforme a obra for progredindo ela será gradativamente ativada, e isto explica a dispensa da necessidade de no plano de contas dividir as obras em fases.
Mas surge a questão, se eu quiser apurar o custo de cada fase, não seria imprescritível a diferenciação de fases (1 e 2) do tal empreendimento no plano de contas? Por outro lado, ficaria muito extenso.
Suponho que em vez de "
imprescritível" (que não prescreve, imune à ação do tempo) você quis dizer "imprescindível" (indispensável); a explicação está no parágrafo anterior, e você tem razão ao reconhecer que o trabalho ficaria extenso demais.
A dúvida é: Essa complementação no plano de contas referente a FASE 2 é necessária para as contas do passivo (receita diferida (fase 1 e 2) e para a conta de resultado (custo e receita realizada)?
Existe algum respaldo na legislação?
De acordo com o que foi exposto acima já é desnecessário tecer mais comentários a respeito de fases. É importante distinguir as receitas advindas de obras concluídas das não concluídas, bem como identificar o regime de tributação da empresa:
lucro real ou presumido, pelo regime de caixa ou de competência.
O registro de transações envolvendo contratos de construção, de forma geral, sempre estiveram relacionados com o uso do grupo de Resultados de Exercícios Futuros, ao qual continuamente tivemos muitas restrições. Finalmente, em consonância com as normas internacionais, o Art. 38 da Lei 11.941/2009, que acrescentou o Art. 299-B na Lei 6.404/1976, determinou a extinção deste grupo, de acordo com a reprodução do texto a seguir:
“
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”
Na verdade, a utilização desse grupo de contas já era bastante restrita e apenas algumas entidades ligadas à área de exploração imobiliária o usavam; esse uso era, do ponto de vista técnico, totalmente incorreto. A legislação tributária induzia ao uso inadequado desse grupo. Agora esse erro desaparecerá da nossa
contabilidade.
O CPC emitiu sua primeira Orientação Técnica sob o título de Orientação Técnica OCPC 01 – Entidades de
Incorporação Imobiliária, aprovada pela Deliberação CVM 561/08 e pela Resolução CFC 1.154/09. Nessa orientação tratou-se dos procedimentos contábeis com relação a gastos com propagandas, estandes, permuta, ajustes a valor presente e outros de interesse especial nessa atividade. Tais procedimentos constituem o mais correto conjunto de procedimentos contábeis então vigentes.
Neste contexto, o mais importante é a adoção constante do regime de competência para a apropriação do resultado, e não o regime de caixa como base para reconhecimento da receita nessa atividade.
O grupo “Resultados de Exercícios Futuros” constava no Balanço entre o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido e seu objetivo era abrigar receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas nos resultados de anos futuros, daí sua intitulação, sendo que já deveriam estar deduzidas dos custos e despesas correspondentes, incorridas ou ao incorrer. Todavia, somente deveria englobar tais receitas menos despesas, ou seja, resultados futuros recebidos, mas para os quais não haveria qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa. Nesse grupo não deveriam ser registradas as contrapartidas de eventuais faturamentos antecipados.
A legislação contábil aplicável aos contratos de construção é principalmente representada:
a) Pronunciamento Técnico CPC 17 – Contratos de Construção, aprovado pela Deliberação CVM 576/09 e pela Resolução CFC 1.171/09 ;
b) Orientação OCPC 01, já comentada anteriormente;
c) Interpretação Técnica ICPC 02– Contrato de Construção do Setor Imobiliário, aprovada pela Deliberação 612/2009 da CVM e pelo CFC na Resolução 1.266/2009
Para finalizar esta postagem cabe destacar o disposto no item 22.1 da IN SRF 84/1979, transcrita a seguir:
“
Todos os procedimentos e apurações regulados por esta Instrução Normativa, inclusive o diferimento parcial ou total do reconhecimento do lucro bruto, na hipótese de venda a prazo ou a prestação com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, deverão ser efetuados na escrita comercial, sendo, portanto, vedado ao contribuinte, para o fim mencionado, a utilização do livro de apuração do lucro real.” (grifos nossos)
A referência feita à “escrita comercial” diz respeito à utilização das contas de Resultados de Exercícios Futuros. Todavia, a partir das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, os critérios fiscais não precisam mais estar efetuados na escrita fiscal, podendo a escrituração ser efetuada como determinado pelos Pronunciamentos Técnicos do CPC, e os ajustes para a tributação serem efetuados conforme normas fiscais e extracontabilmente.
Particularmente, tanto para o Lucro Real quanto para o
Lucro Presumido, respeitadas as particularidades de cada regime de tributação,
contabilmente o resultado é reconhecido de acordo com o disposto na Resolução 1.266/2009, e conforme for o negócio e seu estágio, segundo o regime de tributação,os tributos ficam classificados no grupo de "impostos diferidos", em contas ativas ou passivas, circulantes ou não circulantes.
Sendo um contrato de prestação de serviços o reconhecimento de receita é feito proporcionalmente ao andamento do trabalho, e nos casos de vendas de unidades imobiliárias já prontas e sem interferência do cliente, a receita é reconhecida a partir do momento em que a entidade "
transferir ao comprador o controle, os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel, em sua totalidade, de uma única vez" (item 14 da NBC TG 30 – Receitas).
Saudações