Boa noite Fatima,
Lê-se nos dispositivos legais que "Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10% (dez por cento). Aplica-se inclusive na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão. (§ 1º, Art 3º, Lei 9.249/95, Art. 4º, Lei 9.430/1996). (eu grifei)
Vale dizer que o adicional só será devido sobre o valor do Lucro (não do faturamento) que exceder a R$ 20.000,00 mensais ou R$ 60.000,00 trimestrais. Pelo exposto, não será devido adicional sobre o IRPJ para empresa cujo "faturamento" se deu nos valores que você acima mencionou.
Cabe lembrar que nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido o "lucro" é o resultado encontrado pela multiplicação do total da Receita Bruta pelo percentual de presunção estipulado em lei (primeira base de cálculo).
Quando isto ocorrer a apropriação da obrigação na contabilidade será idêntica a do IRPJ normal, ou seja, levando-se a débito da conta de "Despesas Tributária" nas Contas de Resultado e a crédito da conta "IRPJ a Pagar" no Passivo Circulante.
Fundamento: Artigo 542 do RIR Decreto 3000/1999
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte3.htm
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www.receita.fazenda.gov.br
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