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Icms Diferencial de Aliquotas Simples Nacional

Jaison Philippi Machado

Jaison Philippi Machado

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 20 janeiro 2013 | 18:18

Márcia, o valor deve somar com o produto que vc está adiquirindo, se for mercadoria para revenda debita o estoque...

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Jaison Philippi Machado
Graduado em Ciências Contábeis, Pós Graduando em Perícias Contábeis Judiciais e Extrajudiciais, Técnico em Contabilidade
jaison.pmachado@gmail.com
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 08:52

Olá bom dia!

O ICMS diferencial de alíquota, não é um imposto recuperável por ser empresa do SIMPLES NACIONAL, com isso este ICMS irá integrar o custo da mercadoria adquirida para revenda, consumo ou imobilizado.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Joao cleber

Joao Cleber

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 12 anos Sábado | 23 fevereiro 2013 | 16:41

Boa tarde a todos;

Aproveitando o Topico da Marcia, tenho uma pequena duvida sobre o ICMS com subst. tributaria "MVA" diferença de alíquota também, tanto para simples nacional ou Normal

É o seguinte: vamos supor que minha empresa é do ramo materiais de construção, e faço uma compra interestadual de um produto com substituição tributaria "vergalhão" o fornecedor é uma indústria CFOP 6101, então eu faço os cálculos básicos normalmente, como todos já sabem que é o valor dos produtos + o MVA% x 17% que a minha liquota interna - o credito.(desde que não já venha pago na fonte é claro)

A minha duvida é: e se esse fornecedor fosse comercio atacadista, tipo venda CFOP 6102, ou seja ele já havia comprado de um outro fornecedor e supostamente essa mercadoria já teria sofrido os cálculos do MVA por ele na compra do primeiro fornecedor para abastecer os estoques de revenda, e ele terceirizando essa mercadoria pra mim, eu tornaria fazer os mesmos cálculos com adição do MVA como se fosse na indústria, como no meu primeiro exemplo?

João Cleber
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 14:13

Caros colegas,
Tenho uma empresa é regime normal e adquirimos um equipamento para compor imobilizado de um fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro; A nota fiscal veio sem destaque de icms por que o fornecedor é do regime do simples nacional;

Pergunta:
Tenho que pagar o diferencial de aliquotas ? Neste caso o dif. será de 18% ?

SILVERIO
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:03

Olá Silverio,

Em SC, considera-se a alíquota interestadual para calcular o DIFA.


Fernanda Richartz
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 16:07

Complementando..
Para empresas do Simples, onde não há o destaque do imposto em documento fiscal, considera-se aliquota interestadual para calcular o percentual aplicado ao Diferencial de alíquota..

Fernanda Richartz
JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 08:36

Bom dia a todos!!!

Peço que me esclareçam uma dúvida: moro em Minas Gerais e preciso gerar as guias de DAE de diferença de alíquota. Antes eu usava a alíquota de 6% sobre o valor da nota de produtos com CFOP 6102, de mercadorias que vinham com alíquotas interestaduais de 12%. Portanto, muitas mercadorias estão vindo com alíquotas de 4%. Preciso saber como proceder e qual alíquota devo aplicar pra poder chegar à geração do DAE. Pelo que li anteriormente, a alíquota estadual daqui de MG é 18%, portanto, devo pegá-la e subtrair a interestadual. Como é 4%, seria 18-4=14%. Essa seria a alíquota que devo aplicar. Estou correta?

Aguardo resposta o mais rápido possível!!!

Desde já, obrigada!!!

Júnia Grazielle

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:10

Bom dia Junia, diante da previsão de aplicabilidade de nova alíquota interestadual, em obediência a LC nº 87/1996, que dispõe que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como em cumprimento do princípio da não-cumulatividade do imposto, no cálculo do diferencial de alíquotas o contribuinte adquirente da mercadoria observará a alíquota interestadual que foi aplicada a operação. Logo, em se tratando de operação interestadual com produtos importados sujeito à alíquota de 4%, esta será a alíquota a ser utilizada para fins de créditos da operação anterior.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:28

Bom dia Junia,




A alíquota interestadual para mercadorias importadas é de 4%, sendo assim, ao fazer o diferencial, deverá considerar a diferença entre sua aliquota interna e a interestadual, no caso 4%, que ficaria assim: 18%-4%=14% essa será a porcentagem que devera ser recolhida.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:36

João Cleber

Quanto a sua pergunta,

Tudo vai depender se há protocolo ou convenio entre os estados.

Exemplo: se vc compra este produto, "vergalhão" de uma industria de MG e se este produto tem a ST lá em MG e aqui em SP, a industria irá recolher o ICMS ST e destacar diretamente na NF usando o CFOP 6401 e você comprador não precisará fazer o calculo de Antecipação pois o imposto já foi recolhido pela industria.

Você só irá fazer o calculo de antecipação se o produto não tiver a ST lá em MG e ele for vendido para SP com o CFOP de 6101 ou 6102 e se não houver convenio ou protocolo entre os estados para este produto.

Não importa se seu fornecedor é um atacadista ou uma industria, se não tiver protocolo ou convenio, e se o produto tiver a ST em SP, a obrigação do sujeito passivo para o recolhimento do ICMS ST é o destinatário, devendo ele fazer o calculo da Antecipação.


Ok.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:00

Também concordo que no seu caso segue-se assim o cálculo:

Alíquota interestadual aplicada para o crédito: 4%
Alíquota interna : 18

um menos o outro 18-4 = 14%

Mas gostaria de colocar uma questão que me chama a atenção sempre:

Se eu contribuinte do ICMS normal, compro de uma empresa do Simples Nacional de outro estado que não destaca nenhum ICMS na Nota, digamos que do Sul, onde a alíquota interestadual é 7% ou 4% se for importação, Pergunto: - E agora ?

18-7 ou 18-4, já que a informação não está na nota do simples de quem me vendeu?

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:26

Bom dia Claudinei Jung,


No caso de uma empresa optante do Simples Nacional, realmente ela não destaca o ICMS na NF, sendo assim você deve seguir o Art. 52 do RICMS inciso III onde diz.

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)


Ou seja, toda a operação de compra que uma empresa de SP fizer de outro estado, sendo a empresa emitente de outro estado optante pelo simples nacional, o destinatário deve recolher a diferença da alíquota de 6%, pois a alíquota interestadual a ser seguida é de 12%.

Somente para as empresa RPA ou Lucro Real que a operação deve ser de acordo com o informado em NF.

Ok



Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:40

Bom dia Thiwharley Camara Feitosa,


Você irá fazer o calculo da redução da BC.

Exemplo.

Sua NF é de valor 100,00 - 61,11% = BC Reduzida 38,89, sobre esta BC você aplica a aliquota interna do produto 18% ou 12%.

Ok

JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:44

Colegas!
Estou fazendo escrituração de notas e surgiu uma nota aqui com a Natureza da Operação Devolução de Clientes, com CFOP 1411. Entendo que ao devolver uma mercadoria, a mesma deveria ser tirada por quem está devolvendo a mercadoria e não por quem a está recebendo de volta. Só que, no caso desta nota, consta o motivo que o cliente desistiu da mercadoria.

Como faço para fazer o lançamento desta nota? Qual CFOP usar? Ou posso simplesmente arquivá-la sem lançar. A mesma precisa constar no Sintegra?

Peço que me ajudem!!!

Desde já, obrigada!

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:24

Junia Grazielle Pereira Magalhaes,

O Correto é o destinatario fazer uma NF de devolução mesmo. porem alguns ao recusarem a mercadoria não estão "nem ligando" e acabam não seguindo o procedimento correto, neste caso, se der tempo de cancelar a NF o correto é cancelar, mas se já passou o prazo de 24 horas para o cancelamento da NF, aí o emitente faz uma NF de entrada com CFOP de devolução, somente para "matar" a operação, pois se foi emitido uma NF de venda e o produto foi devolvido, tem que ser emitido uma NF de devolução!

Você irá lançar no livro de entrada da forma que está na NF mesmo.

Ok

JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:39

Então Alessandro, irei lançar na entrada CFOP 1411. Eu trabalho fazendo escrituração em um escritório de Contabilidade e a moça que trabalha na empresa destinatária dessa nota disse que lançou como se fosse saída e eu disse a ela que nesse caso não poderia e que, por consequência, a nota apareceu no Sintegra como saída. Mas, como você está me dizendo, ela tem que ser escriturada na entrada.

Muito obrigada Alessandro mais uma vez!

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:45

Junia Grazielle Pereira Magalhaes,

Como que ela lanço nas saídas dela sendo que a mercadoria nem entrou na empresa visto que a a mesmo foi recusada, não tem como vc dar saída de uma "coisa" que não tem.
Se a mercadoria foi recusada e voltou para o remetente, o correto é o destinatário não lançar em lugar nenhum, pois o remetente irá fazer uma nota de entrada como devolução do mesmo.

Ok

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:57

Junia e Alessandro, deixa eu emitir uma opinião, a empresa destinatária da mercadoria, ao não concordar com a compra, pode sim e deve emitir uma nota fiscal de devolução, que aí no caso é mercadorias c/ icms-rf utilizando o cfop 5411 ou 6411. Procedimentos utilizados, dá entrada na NF de compra e dá saída na NF de devolução. Espero ter ajudado no esclarecimento.

Skype termy.ferreira

Visitante não registrado

há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 12:03

Termy Ferreira de Lima

Isso mesmo, foi o que eu disse, o correto é o destinatário emitir a NF de devolução, porem pelo que entendi a empresa destinatária não emitiu a NF de devolução, e neste caso o remetente deve emitir uma NF de Entrada com o CFOP de devolução CFOP 1411 ou 2411, e assim finalizar a operação comercial.

JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 12:03

Termy, obrigada por opinar!
Eu entendo sim dessa forma, só que não foi feito assim. A empresa destinatária não tirou a nota de devolução e portanto, a empresa remetente é quem tirou utilizando esse CFOP 1411. Portanto, eu só precisaria saber qual CFOP utilizar. Mas acredito que Alessandro está correto.

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 13:27

Analisando os fatos nas mensagens, pode ter ocorrido o seguinte:

O destinatário não aceitou a mercadoria no ato da entrega, então, ele não precisa fazer nota de devolução, ele simplesmente faz no verso da NFE um termo de recusa, por exemplo: Mercadoria não aceita por estar em desacordo com o pedido. A empresa assina carimba e data. Desta forma a mercadoria volta com a mesma nota que veio, e ao chegar no remetente ele emite uma nota de ENTRADA, referente a esta nota para mercadoria voltar ao seu estoque.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 14:45

Concordo Gil

É o procedimento mais adotado quando a recusa da mercadoria.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Joao cleber

Joao Cleber

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 09:08

Bom dia a todos,

Referente os calculos do ICMS sobre as empresas do simples nacional, gostaria de passar de como eu calculo, e ao mesmo tempo perguntar se está certo.Exemplo: a minha aliquota interna aqui na BA é 17% ; Uma empresa normal compra de uma do simples nacional interestadual de 7% (Exemplo SP)mas nesta nota por ela ser do simples nacional ela não vem com base de calculo do ICMS, mas vem no campo informação adicional o credito devido (aproveita credito de 10,00 ref. aliquota de 1,25) pergunto: vou calcular meu imposto valor da mercadoria x 17% menos o credito de 10,00 que ele me deu? ou vou pagar os 10% diferença de aliquota considerando a aliquota externa de 7% independente se a empresa remetende é contribuinte ou não do ICMS?

João Cleber

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