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Distribuição de Lucros

Valdete

Valdete

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 15:43

Amigos, boa tarde!

Sou contadora de uma empresa prestadora de serviço, optante pelo Simples, em que há dois sócios, que participam cada um com 50% do capital social.

No entanto, eles tem alguns contratos de prestação de serviços, em que os dois trabalham juntos, e ao receberem os valores referente a esse serviço dividem de forma igual 50% para cada um.Há vários casos, em que apenas um deles trabalham em um determinado contrato e ao receber o valor não fazem qualquer divisão de valores.
Existe um acordo, verbal, entre eles, que vão dividir apenas os valores em que os dois trabalharem juntos, e quando alguns deles trabalhar sozinhos apenas quem trabalhou é quem vai receber. Essa é uma situação diária da empresa

No entanto, quando vou contabilizar a distribuição de lucros em cada mês, os valores não correspondem ao 50% que corresponde a participação do capital social:

Exemplo: Lucro total do período: R$ 10.000,00
Sócio 01 : Este faz trabalhos em conjunto com o sócio 02 e executou 10 trabalhos sozinhos por tanto recebeu 60% do lucro ................................ R$ 6.000,00
Sócio 02: Fez trabalhos em conjunto com o sócio 01, e executou 04 trabalhos sozinho por tanto recebeu 40% do lucro ..................................R$ 4.000,00

Então pergunto, essa situação pode ocorrer, pois entendo que a participação no lucro é conforme a participação no capital 50% para cada um?

É necessário que conste uma cláusula no contrato social que mencione, que o s valores a receber por cada sócio será conforme os trabalhos executados?

Como devo proceder nesse assunto?

Desde já agradeço sua atenção.

Um abraço
Valdete





Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 16:20

Valdete,
Você já deu a solução no seu corpo.
Você tem que definir no contrato, que a distribuição de lucro poderá ser desproporcional ao capital social, e no fim de cada exercicio, na reunião de sócios, vocês demonstram o valor distribuido.

Neste tópico aqui, você encontrará toda a base legal para essa distribuição.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 11:59

Bom dia!

Trabalho num grupo de 4 empresas, onde 3 empresas tem como sócios 3 pessoas físicas e uma pessoa jurídica, e 1 empresa tem apenas as 3 pessoas físicas, que é a holding.
Estou com uma grande dúvida em caso de Distribuição Desproporcional de Lucros. Uma das empresas que tem como sócia uma pessoa jurídica, é uma LTDA e tem a previsão em contrato essa forma de distribuição, portanto ela distribui mais para as pessoas físicas e menos para a Jurídica. Quando vou fazer a equivalência patrimonial na sócia PJ, é claro que a equivalência não fecha, pois recebeu lucro menor que sua participação.
Até então, eu estava fazendo perda na equivalência, ou seja, lançando como um prejuízo em resultado e diminuindo o investimento no Ativo.
Fui questionada quanto a isso, já que tem previsão contratual da desproporcionalidade, e está previsto também no novo Código Civil, art. 1007. Alguém poderia me ajudar em relação a esse assunto? Eu preciso mesmo fazer esse ajuste?
Obrigada,
Bianca

Valdete

Valdete

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 10:43

Anderson Borges, muito obrigada por sua atenção, peço desculpas pela demora em agradecer, mas acabei esquecendo minha senha e só agora a recuperei.

Um abraço

Valdete

Ricardo Suzin Silveira

Ricardo Suzin Silveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 17:06

Boa tarde.

Tenho uma empresa que possui 2 sócios e 1 dos sócios precisa retirar lucros da empresa para comprovar uma renda maior do que seu pró-labore para fins de financiamento. O fato é, que o outro sócio, quer retirar a sua parte dos lucros apenas ano que vem. É permitido um sócio retirar lucros da empresa agora e o outro sócio fazer a retirada de sua parte em outra data?

Att.
Ricardo Suzin Silveira
Assessoria Contábil Ideal
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 17:53

Boa tarde, Ricardo Suzin Silveira


É permitido um sócio retirar lucros da empresa agora e o outro sócio fazer a retirada de sua parte em outra data?

Na premissa de que as particularidades da distribuição de lucros estejam plenamente estabelecidas no contrato social, especialmente a possibilidade de levantamento de balanços intermediários, por falta de previsão legal e no silêncio deste tema (pagamentos de lucros aos sócios em datas diferentes) no contrato social, depreende-se que não há problema em proceder desta maneira.

Em termos tributários a geração do imposto de renda é pelo regime de caixa (momento do pagamento), no entanto, os lucros contabilmente apurados são totalmente isentos de tributos, porém o pagamento de lucros livres de tributação só é permitido às empresas em dia com suas obrigações tributárias do âmbito federal e também o FGTS.

Portanto, como inicialmente os lucros são contabilmente apurados e concomitantemente transferidos para o Passivo Circulante, nada impede que um dos sócios retire sua parte em certo mês, e o outro, em período seguinte, sendo aconselhável registrar isto em Ata.

Principais Referências legais:
LC 123/2006
Lei 10.406/2002 (Código Civil)
Decreto 3.048/1999 - Art. 280
Decreto 3.000/1999 - Art. 889
Decreto 99684/1990 - Arts. 50 a 52
Lei 4.357/1964 - Art. 32
IN SRF 11/1996 - Art. 51

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 18:09

Ricardo,

Diante do que nosso caro colega explanou, apenas saliento que como uma empresa pode "distribuições lucros" antes do fechamento do exercício? baseado em qual informação que a empresa garante que terá lucros e principalmente lucros suficiente para realizar a distribuição do valor em questão? E se até o final do exercício acontecer algo que a empresa encerre o ano no prejuízo, como será explicado esse valor?

Tal situação é no mínimo incoerente no ponto de vista contábil e pessoalmente eu desaprovo procedimentos como este, a não ser que o lucros a distribuir não seja sobre o exercício corrente.

At.
Marcos Vinicius

Ricardo Suzin Silveira

Ricardo Suzin Silveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 08:37

Bom dia Ricardo e Marcos.

A minha dúvida foi em parte sanada, mas a minha maior dúvida que seria o pagamento de um dos sócios agora e o outro em outra data foi sanada, então só me resta a agradecer a vocês dois pela disposição das respostas.

Um abraço a todos.

Att.
Ricardo Suzin Silveira
Assessoria Contábil Ideal
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 novembro 2013 | 11:15

Bom dia, Marcos


Possivelmente você não analisou minha argumentação e muito menos as referências legais.

Concordo plenamente que seria incoerente distribuir (reconhecer a obrigação) e pagar lucros (saldar o compromisso) antecipadamente e sem o fechamento de um balanço intermediário, pois nisto há o sério risco de em certo mês pagar lucros e depois, ao fim do ano, a empresa ter prejuízo e gerar a obrigação de tributar os lucros pagos indevidamente.

Portanto, analisando que pelo Art. 1.179 do Código Civil é obrigatório o levantamento anual de Balanço Patrimonial (e não veda o levantamento de demonstrações intermediárias), na Resolução CFC 1.185/2009 (item 10) é previsto o levantamento de demonstrações contábeis "ao fim do período" (sem identificá-lo, se mensal, trimestral, semestral e anual) e na combinação da IN RFB 11/1996 (Art. 51, na íntegra) com íntegra do Art. 14 da LC 123/2006, conclui-se que é permitida a distribuição de lucros no decorrer de períodos-base ainda não encerrados e não há objeção (e nem incoerência) no procedimento de distribuir lucros ainda no meio do ano, independentemente de ser lucros de anos anteriores ou apurados dentro do próprio período.

A dúvida de Silveira é se o lucro pode ser pago para um dos sócios em certo mês, e ao(s) outro(s) em período(s) seguinte(s).

1 - Conforme demonstrei claramente que nos âmbitos civil, tributário e contábil é permitido o levantamento de demonstrações intermediárias (e consequente isenção no pagamento de lucros), e desde que no contrato social esteja previsto que balanços patrimoniais possam ser levantados em outras datas além de 31/12 e fortuitamente no caso do falecimento de um dos sócios, com segurança é possível proceder desta maneira.

2 - Habitualmente os lucros são efetivamente pagos simultaneamente ao corpo societário, porém, se estiver previsto um cronograma de pagamentos em ata de reunião dos sócios, não há previsão legal de vedação a isto.

Por gentileza, corrija-me se expus alguma conclusão errônea.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 11:17

Bom dia!
Ricardo Gimezez, você poderia ajudar-me na minha dúvida?

Trabalho num grupo de 4 empresas, onde 3 empresas tem como sócios 3 pessoas físicas e uma pessoa jurídica, e 1 empresa tem apenas as 3 pessoas físicas, que é a holding.
Estou com uma grande dúvida em caso de Distribuição Desproporcional de Lucros. Uma das empresas que tem como sócia uma pessoa jurídica, é uma LTDA e tem a previsão em contrato essa forma de distribuição, portanto ela distribui mais para as pessoas físicas e menos para a Jurídica. Quando vou fazer a equivalência patrimonial na sócia PJ, é claro que a equivalência não fecha, pois recebeu lucro menor que sua participação.
Até então, eu estava fazendo perda na equivalência, ou seja, lançando como um prejuízo em resultado e diminuindo o investimento no Ativo.
Fui questionada quanto a isso, já que tem previsão contratual da desproporcionalidade, e está previsto também no novo Código Civil, art. 1007. Alguém poderia me ajudar em relação a esse assunto? Eu preciso mesmo fazer esse ajuste?
Obrigada,
Bianca

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