Amigo Sebastião, não se esqueça que as 220hs não são todas de trabalho ao mês, nelas já estão inseridas as horas de descanso semanal remunerado, seria impossível num mês comercial o trabalhador laborar 220hs.
O controle correto se faz por semana e/ou por dia, uma vez ultrapassada a jornada contratada sempre será sobre-jornada, portanto, mais do que devidas as horas-extras.
Nessa escala somente 3hs por dia são horas normais, as demais são reduzidas e sobre elas incide o adicional noturno, mesmo ultrapassadas às 5:00hs das manhã. Ele trabalha 11hs por dia (já reduzidos 60min pelo intervalo intra-jornada), em 5 dias são 55hs, o que resulta em 11hs-extras noturnas por semana. Devendo tmb ser atualizado o DSR em reflexo tanto do adicional noturno como pelas horas-extras.
Convêm que este empregador revise essa escala pois poderá arrumar problemas em possível fiscalização do trabalho, ou em queixa trabalhista, a Lei não admite mais de 8hs/dia nessa constância, muitos menos se previsto em contrato.
Independente disso, informo que na escala 5x1, que respeite o descanso dominical 1 vêz ao mês, não cabe adicional de 100% se trabalhado o domingo pois ocorre a compensação da folga ao longo da semana, apenas será devido o dito adicional se a escala de trabalho recair em dia de feriado.