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Escala de Trabalho

sebastiao manoel dias

Sebastiao Manoel Dias

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 14:57

Boa tarde...

Tenho um Funcionario que ele faz a função de vigia na seguinte escala de trabalho 5 dias e folga 1 e entra as 19:00 e sai as 07:00 o que ele teria de direito horas extras? quanto de hora que deveria pagar a ele? e trablhando domingo e feriado tenho q pagar hora 100%? me ajude nessa duvida


Obrigado.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 16:04

Boa tarde Sebastiao

As horas trabalhadas que ultrapassarem 8hs diárias e 44hs semanais configura hora extra e deverá ser pago com, no mínimo, 20% sobre a hora normal. É importante verificar na convenção coletiva quais os percentuais que deverão ser acrescidos em caso de horas extras, bem como adicional norturno.

A CLT limita a quantidade máxima de hora extra por dia (02 horas diárias), podendo ultrapassar este limite se houver necessidade imperiosa e deverá ser comunicado dentro de 10 dias à autoridade competente em matéria de trabalho (art. 59 e 61 da CLT).


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 18:39

Amigo Sebastião, não se esqueça que as 220hs não são todas de trabalho ao mês, nelas já estão inseridas as horas de descanso semanal remunerado, seria impossível num mês comercial o trabalhador laborar 220hs.

O controle correto se faz por semana e/ou por dia, uma vez ultrapassada a jornada contratada sempre será sobre-jornada, portanto, mais do que devidas as horas-extras.

Nessa escala somente 3hs por dia são horas normais, as demais são reduzidas e sobre elas incide o adicional noturno, mesmo ultrapassadas às 5:00hs das manhã. Ele trabalha 11hs por dia (já reduzidos 60min pelo intervalo intra-jornada), em 5 dias são 55hs, o que resulta em 11hs-extras noturnas por semana. Devendo tmb ser atualizado o DSR em reflexo tanto do adicional noturno como pelas horas-extras.

Convêm que este empregador revise essa escala pois poderá arrumar problemas em possível fiscalização do trabalho, ou em queixa trabalhista, a Lei não admite mais de 8hs/dia nessa constância, muitos menos se previsto em contrato.

Independente disso, informo que na escala 5x1, que respeite o descanso dominical 1 vêz ao mês, não cabe adicional de 100% se trabalhado o domingo pois ocorre a compensação da folga ao longo da semana, apenas será devido o dito adicional se a escala de trabalho recair em dia de feriado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 14:15

Sebastião, não são 55hs-extras apenas, não adianta vc se basear nas 220hs pois ele não tem de trabalhar 220hs por mês, seria impossível exigir dele isso.

As 220hs representam além das horas de efetivo trabalho, tmb as horas de DSR. As horas-extras são apuradas por dia ou por semana (neste caso, quando ocorre compensação da jornada), como eu já disse acima, sempre que for ultrapassada a jornada de trabalho contratada. As 220hs mensais não rrpresentam a jornada de trabalho, mas apenas a carga horária. Lembre-se que a Lei limita a 8hs a jornada por dia, o regimede escala 12X36 não são em dias seguidos, mas alternados. Sua jornada de 11hs todo dia está ilegal.

Se vc estiver se baseando em algum sistema de ponto recomendo rever urgentemente sua parametrização pois este empregador está roubando horas de trabalho destes funcionários.

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