Rafaela boa tarde!
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, não receberá qualquer verba a título de férias na rescisão contratual, salvo disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, a Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
A Convenção 132 da OIT estabelece, através do art. 4º e 5º que o empregado terá direito à indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6 (seis) meses.
Portanto, apesar de constar da CLT o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses ou mais na empresa.
Como a Convenção 132 da OIT reconhece o direito às férias proporcionais independentemente da condição da demissão e o decreto que a ratificou não faz nenhuma restrição, entende-se que o empregado demitido por justa causa também teria direito às férias proporcionais, desde que tenha, no mínimo, 6 meses de trabalho.
Caso o empregado seja demitido sem justa causa, terá direito às férias proporcionais, qualquer que seja o período trabalhado.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.