O art. 459 da
CLT,prevê que: "O pagamento do Salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no concerne às comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar ate o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena, ou semana, deve ser efetuado ate o 5º dia útil do vencimento.
Lembramos que o sábado e contado como dia útil, a não ser que seja feriado.
Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com feriado, antecipa-se para o primeiro dia útil anterior.
A Instrução Normativa 01 de 7-11-89, considerou o sábado como dia útil e orientou as Delegacias Regionais do Trabalho para observar o seguinte:
a) na contagem dos dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e feriado, inclusive o municipal;
b) quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado o mais tardar, até o quinto dia útil;
c) quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
-horário que permita o desconto imediato do cheque;
-transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
d) o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento.