Polyana
De acordo com o art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em Convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
Isto posto, considerando que o empregado encontrava-se de férias, quando foi acometido de doença, as mesmas, não serão suspensas.
Neste caso, deverá a empresa manter o gozo das férias e, por ocasião, do término desta, caso o empregado não tenha condições de retornar ao trabalho, a partir desse momento é que deverão ser contados os 15 primeiros dias.
Nesse sentido, estabelece o art. 202 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, que quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou licença.
Dessa forma, a data a ser considerada como data de afastamento será a data de retorno das férias.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
FONTE: Consultoria CENOFISCO