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Aviso prévio -contrato de experiência

LAREN CARMEN DO NASCIMENTO FERNANDES

Laren Carmen do Nascimento Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 16:33

Boa tarde,

Gostaria que me ajudassem nesta dúvida quanto ao seguinte ítem do contrato de experiência utilizado pela a empresa:

"Opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrencia do prazo supra ou por vontade das partes,rescindindo-se por vontade do Empregado ou pela Empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida,reincindo-se antes do prazo fica esta obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final,(metade do tempo combinado restante),nos termos do art da C.L.T sem prejuízo do disposto do F.G.T.S.
Nenhum aviso -prévio é devido pela rescisão do presente contrato.

Dúvida: Quanto ao aviso-prévio não é devido a comunicação do término do contrato ou o pagamento?

Grata pela ajuda,

Láren

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 16:58

Boa Tarde..

Neste caso o pagamento do aviso previo não é devio .O formulario de aviso previo tambem nao existe, pq ambas as partes ja tem ciencia do termino.


Mas nada impede de você fazer um comunicado ao funcionario, firmando o fim do contrato.
Vou te passar um modelinho basico.

Se o contrato teve prorrogação, anote na CTPS .
---------------------------//----------------------------------

Goiânia, 22 de agosto de 2007.





COMUNICADO


A

SRa. DEBORA xxxxxxxxxxxxx



Comunicamos que a extinção de seu contrato de trabalho se dará no término dos 90 dias conforme contrato de experiência.
Sendo o término em 25/08/2007 (sábado), e o acerto rescisório se dará em 27/08/2007 ás 14:00 hs na sede da empresa.

Solicitamos que seja encaminhada a sua CTPS para anotações.

______________________________
(empresa)


______________________________
DEBORA xxxxxxxxxxxx
CTPS Nº 45.373/00011-GO

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
MARIA TEREZA SILVA DOS SANTOS

Maria Tereza Silva dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 10:17

Filomena
Bom Dia, aproveitando seu esclarecimento, gostaria que me ajudasse com a dúvida que tenho quanto:
Vencendo os 90 dias no domingo, e deixando para dispensar na segunda feira o contrato não passa a ser indeterminado? Como posso proceder? Pois dispensando na sexta feira devo indenizá-lo os restantes dos dias. Neste caso a empresa fica sem opção?
Muito obrigada pela atenção

Fazei o bem sem olhar a quem!!!
Serás recompensado um dia.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 10:32

Mas nada impede de você fazer um comunicado ao funcionario, firmando o fim do contrato.

Em um curso de Rotinas Trabalhista que fiz com o prof. Elizeu Domingues Gomes, ele orientou que nos contratos por prazo determinado (contrato de experiência) não emitir nenhum aviso ao empregado, visto que ambos já sabem o final do contrato. Segundo ele, em ações trabalhistas, o aviso dado em contratos por prazo determinado tem caracterizado o contrato como por prazo indeterminado.

Vencendo os 90 dias no domingo, e deixando para dispensar na segunda feira o contrato não passa a ser indeterminado?

Vencendo os 90 dias no domingo, a data da saída será no domingo, mas o pagamento será na segunda, pois o vencimento do pagamento do TRCT é no primeiro dia útil depois da saída.

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***CCB

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