Ivair Roque Secco
Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) PessoalBom dia:
Se no período de licença maternidade vencer o segundo período de férias, a colaboradora ao voltar desta, terá direito à férias dobradas?
respostas 13
acessos 43.988
Ivair Roque Secco
Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) PessoalBom dia:
Se no período de licença maternidade vencer o segundo período de férias, a colaboradora ao voltar desta, terá direito à férias dobradas?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia Ivair,
Sim, ela terá direito as férias dobradas, uma vez que você teve os 9 meses que antecederam o afastamento para conceder.
Segue um link onde já foi debatida esta questão: clique aqui.
Att,
Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalbom dia!
a regra para afastamento por doença ou acidente é diferente da licença maternidade?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoSim, tendo em vista que o adoecimento é fato suspreendente, inesperado, não provocado, eventual. Não cabe culpa ao empregador em não tê-las concedidos antes do evento enfermidade.
Já na gestação, é como disse a amiga Vânia, o empregador sabe que terá de colocar a funcionária em licença maternidade (fato conhecido e esperado), ao longo da gestação ele teve oportunidade para conceder as férias, então, por sua falta de previsão não pode o empregado ser prejudicado.
Ivair Roque Secco
Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) PessoalAgradeço a atenção. Apenas um comentário sobre a resposta da colega Kennya.
Não considero prejuízo à colaboradora o fato de tirar férias após a licença. Inclusive, na maioria dos casos, há a preferência que seja assim, visto que terá mais tempo para cuidar da criança.
Mas se a lei "pensa" diferente, vamos conceder antes. Um abraço.
Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalboa tarde
ivair no caso em questao ja foi ultrapassado o prazo para ferias sem dobra.
muito obrigado kennya, pensava que tinha o mesmo entendimento.
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoIvair, tmb não vejo problema na concessão das férias em seguida à licença (aliás, tem sido o usual), a questão é que o empregador pode ser obrigado a pagar em dobro caso o período concessivo já tenha expirado. Este é o ponto.
Abraços!!!
Laís de Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBom dia pessoal,
No caso de afastamento por aux. doença.
Admissão: 01/09/2009
Afastamento: 28/07/2010 a 14/08/2012.
Período aquisitivo: 01/09/2009 a 31/08/2010 - não perdeu
Porém minha duvida é quanto a dobra. Neste caso este período que não perdeu dobra ou não?
Após pagar o período acima (2009/2010), o proximo período dele inicia-se em 15/08/2013?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalBom dia, Lais, nesse não há férias em dobro, o novo período aquisitivo inicia-se na data do retorno ao trabalho, que é 15.08.2012
anota-se na ficha ou livro de registro, oriente o empregado com relação ao novo período, nesse caso é bom fazer por escrito para que no futuro não haja problema, ok...
Eliezer Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Chefe AdministrativoPessoal vocês tem que dar uma estudada antes de sair informando as pessoas por aqui....
Todos estão completamente equivocados, neste sentido tem várias decisões de diversos Tribunais no Brasil afirmando o contrário do que estão dizendo por aqui.
"FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. Oculto; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004)
"(...)FÉRIAS EM DOBRO (alegação de divergência jurisprudencial). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreu após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12/01/2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (TST-RR-728/2003-011-12-00.0 - 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2009, p. 591)
"FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201)
Visitante não registrado
Pessoal,
No meu ponto de vista,
É uma questão de jurisprudencia, pois não essa legislação especifica para esse caso.
Então, aconselho procurar o sindicato e pedir uma resposta formal, pois afinal, são eles que mandam no pais hoje.
Eloina Bomfim de Sousa
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalBom dia pessoal,
peço ajuda de vocês para o seguinte: Caso o empregado já esteja em gozo de férias e complete um outro periodo , configura-se o direito a férias dobradas?
Ex. um empregado admitido em 23/04/2012, foi concedidas as férias no periodo de 01/04/2014 a 30/04/2014.
obrigada
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalBoa tarde.
Eloina, no seu exemplo, paga-se em dobro os dias que ultrapassou o segundo período, exemplo
Admissão = 23/04/2012
1 - Vencimento = 22/04/2013
2 - Vencimento = 22/04/2014
Como as férias foi de 01/04/2014 a 30/04/2014, paga-se em dobro do dia 23/04/2014 a 30/04/2014, ou, 08 dias. ok...
Eloina Bomfim de Sousa
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal Carlos Alberto dos Santos ,
agradeço a sua resposta foi muito esclarecedor.
bom dia!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade