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Direito Proporcional a Férias

Kellen Oliveira

Kellen Oliveira

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 11:41

Pessoal,

Gostaria de saber se de acordo com o sistema de escalonamento do Art. 130 da CLT, posso considerar as horas faltosas do empregado para reduzir suas férias.

Por exemplo:

Tenho um empregado que tem 4 faltas injustificadas + 20 horas em soma de atrasos no decorrer de vários dias. O que representa mais de 05 dias integrais de faltas.

Posso considerar essas horas para integralizar na soma das faltas?

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 11:53

Bom dia Kelle!

Quantas horas semanais esse funcionário trabalha?
Pelo q entendi, ele trabalha de segunda a sábado 24 horas semanais,sendo assim conforme art 130-A - I da CLT ele teria direito a 18 dias de férias, e como ele teve de FALTA somente 4 dias, ele terá direito a receber os 18 dias.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil

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