Débora Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoPessoal, alguém sabe explicar em qual(is) situação(ões) o colaborador tem direito à Dobra e/ou Folga Indenizada?
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Débora Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoPessoal, alguém sabe explicar em qual(is) situação(ões) o colaborador tem direito à Dobra e/ou Folga Indenizada?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalDebora, bom dia, me desculpe, poderia dar exemplo?
Débora Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoDOBRA Quando trabalha mais de 14 dias direto.
(é pago 1 dia de salário x 2)
FOLGA INDENIZADA Quando não usufrui das Dobras referente aos dias trabalhados.
Se trabalhar 14 dias, precisa folgar 14 dias.
Se folgar menos, tem direito à Folga Indenizada.
(é pago 1 dia de salário)
É isso?
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalBom dia, Debora, o artigo 67 da CLT, bem como a lei 605/49, o repouso deverá ser concedido uma vez em cada semana, se o empregado trabalhou em seu descanso a empresa deverá pagar em dobro, (verificar também a convenção coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo), lembrando que a empresa poderá ser autuada pelo ministério do trabalho, e além disso o empregado poderá futuramente entrar com reclamação junto a justiça do trabalho, Debora se os empregados trabalham em regime de revezamento, faça uma escala onde cada empregado irá folgar uma vez a cada semana, você evitará problemas trabalhista e previdenciário (doença por excesso de jornada de trabalho, considerado como doença profissional), ok. espero que ter te ajudado.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalDebora, voltando ao assunto esse trabalho e em plataforma?
Se positivo entendo que deve-se folgar os 14 dias, menciono isso porque tenho colega que trabalha em plataforma petrolífera (alto mar), onde trabalha 15 dias e descansa 15 dias, a minha resposta acima foi referente a trabalho em comercio, (escala de revezamento).
Débora Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoÉ trabalho embarcado, sim, Carlos. E no acordo coletivo não há explicações claras sobre o caso da dobra e folga indenizada.
Mas, você me ajudou, sim.
Obrigada.
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