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Contratos de trabalho

CINTHIA RODRIGUES

Cinthia Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 10:13

Olá pessoal, tenho a seguinte questão, nossa empresa do ramo do comércio irá realizar uma reforma em seu estabelecimento, para isso foi aberto um CEI para a contratação desse pessoal da reforma. Gostaria de saber qual o tipo de Contrato deverei fazer com esses empregados, visto que a lei diz que o "No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado serão feitas pelo construtor, deste modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente", mas não fomos construtores, qual seria então o tipo de contrato a ser realizado com o pessoal?

valdiceia menezes

Valdiceia Menezes

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 22:28

Gostaria de saber se houve realmente mudanças no contrato de experiencia de gestante? Elas passam a ter estabilidade mesmo estando no contrato de experiencia? ou no termino do contrato posso demiti la sem problemas

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 18 maio 2013 | 00:47

Não houve mudança alguma na Lei. O que ocorreu foi que o TST "entendeu" que o fim de contrato a prazo determinado (inclusive de experiência) é uma maneira injusta ou imotivada de dispensar a empregada gestante.

De maneira que se ela recorrer a justiça é possível que ganhe a estabildiade, que não efetiva seu contrato (que fique claro) mas apenas prolonga sua experiência por todo o período da gestação e até o 5º mês após o parto.

Tal entendimento na verdade é considerado pela maioria dos juristas uma aberração pois em nada desrespeita o dispositivo constitucional(que alegaram o TST e o STF) que menciona a garantia de empregado da gestante nos casos de despedida injusta ou imotivada, afinal, término de contrato é fato conhecido, e nada injusto ou sem motivo o desligamento. Como se a responsabilidade pela maternidade da trabalhadora coubesse ao empregador, esquecendo tmb os TST e STF que cabe, antes de tudo, ao Governo o papel social de amparar as trabalhadoras que precisam de uma remuneração para fazer frente às necessidades advindas da maternidade.

CINTHIA RODRIGUES

Cinthia Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 16:47

Olá pessoal, tenho a seguinte questão, nossa empresa do ramo do comércio irá realizar uma reforma em seu estabelecimento, para isso foi aberto um CEI para a contratação desse pessoal da reforma. Gostaria de saber... devo fazer o recolhimento da contribuição sindical dessas pessoas para o sind do comercio ou da construção civil???

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