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Acidente de Trabalho no contrato de Experiencia

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:38

Funcionário que sofre acidente de trabalho durante o percurso para casa, dentro do período de experiencia tem direito a estabilidade após a cessação do beneficio?


Agradeço

Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:50

Ericka

O contrato de trabalho tem sua contagem normal e neste caso, sim o empregado terá direito ao benefício da estabilidade.


Segue link de material sobre o assunto: http://www.cerest.piracicaba.sp.gov.br/site/images/CARTILHA_cat.pdf

www.trabalhismoemdebate.com.br

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 15:20

Obrigada Flávio e Vinícius,

Flávio sobre o material que você mandou um deles diz o seguinte:
[code]Quando do retorno do afastamento, se este ocorrer após a data final lá escrita no contrato de experiência, o empregado retorna ao serviço e de imediato (caso o empregador não queira mante-lo como empregado no contrato por prazo indeterminado) deverá ser dada a ciência do término do contrato de trabalho por experiência e paga a rescisão nas 24h subsequentes. Eu aconselho que se pague no mesmo ato, para não haver atraso (vide base legal art.472 parágrafo 2, da CLT).

Isso significa que mesmo tendo ultrapassado os 90 dias de experiencia e esse mesmo prazo ter sido contado normalmente apesar dele estar afastado, ao retornar podemos dispensá-lo encerrando o contrato de experiência?

Aguardo
Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 1 junho 2013 | 16:34

Boa tarde Erika!

Isso significa que mesmo tendo ultrapassado os 90 dias de experiencia e esse mesmo prazo ter sido contado normalmente apesar dele estar afastado, ao retornar podemos dispensá-lo encerrando o contrato de experiência?

Encerrando não, comunicando ao empregado que encerrou no prazo ora contratado, e que o único fato que impediu o acerto foi o fato do afastamento do mesmo.

"No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)"

Mas a matéria que te passei também informa que há entendimentos contrários.

Vale a pena ponderar sobre a decisão a ser tomada e sugiro levá-la a sua diretoria ou ao departamento jurídico da empresa, casa tenha um.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16

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