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Férias fracionadas e rescisão

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 16:51

Boa tarde Alessandra

Empresa pode optar em dividir as férias dos empregados em dois períodos. Já que a CLT admite essa prática em “casos excepcionais”?

Esclarecemos que a legislação veda a concessão fracionada de férias.

Observa-se que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como casos excepcionais podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

-a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

-a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

-a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Não obstante, a maior parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 14 dias, conforme previsto na Convenção OIT nº 132.

Assim, orientamos que antes da concessão fracionada das férias que a empresa verifique o entendimento de seu sindicato.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 10:58

Bom dia pessoal,
Aproveitando o assunto, um cliente aqui quer fracionar as férias de um funcionário. Eu liguei para o sindicato e eles não consideram legal o fracionamento, exceto em caso de férias coletivas. Eu já li a CLT e os comentários acima, porém entendo que a lei não é nem um pouco clara em relação aos "casos excepcionais" e tenho muitas dúvidas em relação a isso (como fazer para provar esses motivos, por exemplo?). Será que existe alguma outra base legal ou algum argumento que poderia passar para meu cliente sobre esse fracionamento de férias?
Desde já agradeço

Atte.

Alane Ribeiro

Alane Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 13:53

Sabrina Silva Lopes de Souza

Realmente não devem ser fracionadas, a menos que sejam em dois períodos e um deles não pode ser menor que 10 dias.

Seja você a mudança que quer ver no mundo (Gandhi)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 14:16

Boa tarde Sabrina

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

-a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Não obstante, a maior parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 14 dias, conforme previsto na Convenção OIT nº 132.

Assim, orientamos que antes da concessão fracionada das férias que a empresa verifique o entendimento de seu sindicato.


Fonte:[Consultoria Cenofisco]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Alane Ribeiro

Alane Ribeiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 14:35

Sabrina Silva Lopes de Souza

Há alguns casos que não se pode dividir as férias, menores de 18 e maiores de 50 anos, nesses casos o correto é tira 30 dias de férias.

Caso contrário, poderá converter em abono pecuniário, ou dividir (em casos excepcionais) as férias sendo que o empregado não poderá tirar menos que 1/3 das férias (10 dias),ambos os períodos devem ser gozadas necessariamente entre 12 e 24 meses decorridos desde data da sua contratação, ou desde as últimas férias.

Favor verifique se na CCT existe mais alguma peculiaridade para então elaborar as férias e conversar com o cliente.

Seja você a mudança que quer ver no mundo (Gandhi)

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