Boa tarde
Edneia
favor, verificar a materia e acredito que possa ajudar
abraço
Reynaldes
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR - 7) e PPRA (NR - 9).
O PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004.
CARACTERÍSTICAS
O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.
EMISSÃO
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
1. da empresa empregadora, no caso de empregado;
2. cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
3. Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos - TPA e
4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
COOPERATIVAS
Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
IMPRESSÃO
O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico (impresso) nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
ARQUIVAMENTO
O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:
I - anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;
II - nos casos de alteração de "lay out" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
Recomenda-se que a empresa comprove a entrega do PPP ao trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mediante recibo específico.
MODELO DE RECIBO DE ENTREGA
EU ________________ (nome do empregado), portador da CTPS número _____________, declaro que recebi 1 (uma) via do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - conforme previsto na legislação - da empresa ___________________ (razão social completa) CNPJ ________________, pelo que firmo o presente recibo.
Local e data: ___________, ___ de _______________ de _______
__________________________________
Assinatura do Empregado
CONSERVAÇÃO DO COMPROVANTE E DO PPP
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
PPP DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS
Deverão ser arquivados na empresa contratante os PPP dos empregados vinculados a outras empresas que estiverem trabalhando. O PPP deve estar no estabelecimento de trabalho, embora a obrigação de sua elaboração, com base em LTCAT da contratante, seja da prestadora.
NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS (Decreto 3048 de 1999).
è Nota: a partir de 19.11.2003, a alínea "o" do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social foi revogada pelo Decreto 4.882/2003. Desta forma, a multa aplicável ao PPP só caberá por falta de apresentação do laudo técnico atualizado de agentes nocivos.
Observe-se que por força do art.. 373 do Decreto 3.048/99, os valores expressos em moeda corrente referidos no Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Desta forma, o valor da multa já atualizado pela Portaria MPS 142/2007 corresponderá no mínimo a R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos) a partir de 01.04.2007.
Entende-se que os valores da multa são aplicáveis por empregado. Assim, se a empresa deixou de fornecer o PPP para 2 empregados, o valor da multa será dobrado.
RENOVAÇÃO
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.