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FÓRUM CONTÁBEIS

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Briga no trabalho

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 14:23

Boa tarde,

tenho dois funcionários que brigaram no trabalho, gostaria de saber se posso demitir apenas um ou teria que ser os dois? não gostaria de demitir nenhum, porém se eles continuarem no mesmo trabalho voltarão a brigar. Esse que eu quero demitir, retornou do auxilio doença, será que tem algum problema?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 14:27

Sabrina Schmidt
Vc vai demitir normal ou por justa causa? O auxilio doença dele é por algo relacionado ao trabalho que ele exerce ?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 14:29

Boa tarde Sabrina

Neste caso a punição seria para os dois funcionários

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 14:33

Concordo com nossa amiga Anya Santos, que se os dois brigaram o certo seria os dois receberam a punição, mas tem que ver se o funcionário que voltou de auxilio tem estabilidade, apesar que por ser uma briga dependendo de como foi é uma falta grave podendo ate ser mandado embora por justa causa.

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 14:55

Referente ao auxilio doença, não era acidental, então não teria estabilidade. Minha preocupação é no caso de mandar somente um mesmo, pois não poderia ficar sem os dois. Agradeço a ajuda!

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:11

Concordo com o Flavio Hayck Zenicola aplique uma suspensão em ambos e por ventura durante esses tempo vcs verifiquem se irão mesmo manda-lo embora.

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:16

Boa tarde!


Sabrina verifique caso vc for dispensar não se esqueça de verificar o acordo coletivo desta empresa pois existe sindicato que tem estabilidade de 30 dias para retorno do auxilio doença.

Sabrina

Sabrina

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:33

Hum, e outra dúvida agora, esse empregado que"apanhou" do outro disse que se eu não mandar o outro embora ele pode entrar na justiça. Eu não sou obrigada a demitir ninguém né? uma advertencia para puni-los já é o suficiente, eu acho...

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 15:37

Boa Tarde Sabrina!

Vc deveria dar suspensão para ambos, no caso de reincidência, demissão por justa causa, aí vai de analisar para quais dos dois irá dar a demissão por jc.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2 , Relações Públicas
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 16:13

Sabrina Schmidt
Ambos estão errados a punição deve ser aplicada aos dois. Este que apanhou por exemplo pode sim entrar com uma ação e posteriormente a empresa pode vir a ser responsabilizada, Dependendo da gravidade caso tenha testemunhas eu demitia os dois por justa causa.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 23:17

Infelizmente se ambos não forem igualmente penalizados, caso a questão tenha sido resultante de provocação mútua, o empregador poderá ser processado por dano moral e ainda rescisão indireta, por aquele que se sentir injustiçado pela ausência de medidas efetivas quanto a solução da questão. Vejamos o que dizem os julgados:

AGRESSAO FÍSICA E MORAL. RESCISAO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. Caracterizada a ocorrência de agressão física e moral do empregado por preposto da empresa, ocorrida no ambiente do trabalho, é lícito o trabalhador considerar como rescindido o contrato de trabalho, conforme dispõe a alínea f do art. 483 da CLT. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tem-se por devidas as parcelas rescisórias e indenizatórias típicas da despedida imotivada. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. É entendimento corrente, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, que o valor da indenização por dano moral não conta com um critério objetivo para a sua mensuração. Desse modo, deve o julgador se valer em tal contexto do método de arbitramento, levando-se em conta sempre a capacidade econômica das partes, até para que a decisão não se torne desprovida de eficácia.
RO Oculto0 RO 00814.2007.002.14.00 DETRT14 n.037, de 28/02/2008

E aqui um caso bem semelhante ao da consulente:

PROCESSO Nº TST-AIRR-249400-88.2009.5.09.0654
A C Ó R D Ã O
6ª Turma

......
II – MÉRITO
1. DANO MORAL.
O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e dano moral. Assim o entendimento acerca da matéria foi exarado conforme a seguir se transcreve, in verbis:

“(…) Dano é prejuízo sofrido por alguém, em conseqüência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5o. V e X. da CF. é assegurada indenização por dano morai, quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Segundo Júlio Bernardo do Carmo in "O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho", Rev. TRT 3aR - Belo Horizonte - 25 (54), jul.94/jun.95. págs. 67/115.
"São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis."
Restou comprovado, através da prova testemunhal produzida nos autos (fls. 182/184). que a autora sofreu violação à sua intimidade e à sua honra.
A primeira testemunha de indicação da parte autora. Sra. Márcia, disse "que fazia tempo que a outra empregada encrencava com a reclamante; que a depoente presenciou a reclamante pedir ao encarregado para mudar de seção em razão de problemas com a colega Cláudia; que o encarregado disse que ia verificar a possibilidade, mas não alterou o local de trabalho da autora; que viu a autora pedindo apenas uma vez ao encarregado para trocar o local de trabalho; que a depoente não se recorda depois de quanto tempo desse pedido é que houve problema entre Cláudia c a reclamante; que a depoente presenciou o fato ocorrido quando a reclamante se queixou ao encarregado sobre Cláudia e este levou Cláudia para uma sala para uma conversa; que Cláudia retornou ainda mais alterada e passou a agredir fisicamente a autora; ...; que Cláudia também implicava com outros empregados, mas agressões físicas só ocorreram com a reclamante" .
............
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