Infelizmente se ambos não forem igualmente penalizados, caso a questão tenha sido resultante de provocação mútua, o empregador poderá ser processado por dano moral e ainda rescisão indireta, por aquele que se sentir injustiçado pela ausência de medidas efetivas quanto a solução da questão. Vejamos o que dizem os julgados:
AGRESSAO FÍSICA E MORAL. RESCISAO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. Caracterizada a ocorrência de agressão física e moral do empregado por preposto da empresa, ocorrida no ambiente do trabalho, é lícito o trabalhador considerar como rescindido o contrato de trabalho, conforme dispõe a alínea f do art. 483 da CLT. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, tem-se por devidas as parcelas rescisórias e indenizatórias típicas da despedida imotivada. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. É entendimento corrente, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, que o valor da indenização por dano moral não conta com um critério objetivo para a sua mensuração. Desse modo, deve o julgador se valer em tal contexto do método de arbitramento, levando-se em conta sempre a capacidade econômica das partes, até para que a decisão não se torne desprovida de eficácia.
RO Oculto0 RO 00814.2007.002.14.00 DETRT14 n.037, de 28/02/2008
E aqui um caso bem semelhante ao da consulente:
PROCESSO Nº TST-AIRR-249400-88.2009.5.09.0654
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
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II – MÉRITO
1. DANO MORAL.
O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e dano moral. Assim o entendimento acerca da matéria foi exarado conforme a seguir se transcreve, in verbis:
“(…) Dano é prejuízo sofrido por alguém, em conseqüência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5o. V e X. da CF. é assegurada indenização por dano morai, quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Segundo Júlio Bernardo do Carmo in "O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho", Rev. TRT 3aR - Belo Horizonte - 25 (54), jul.94/jun.95. págs. 67/115.
"São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis."
Restou comprovado, através da prova testemunhal produzida nos autos (fls. 182/184). que a autora sofreu violação à sua intimidade e à sua honra.
A primeira testemunha de indicação da parte autora. Sra. Márcia, disse "que fazia tempo que a outra empregada encrencava com a reclamante; que a depoente presenciou a reclamante pedir ao encarregado para mudar de seção em razão de problemas com a colega Cláudia; que o encarregado disse que ia verificar a possibilidade, mas não alterou o local de trabalho da autora; que viu a autora pedindo apenas uma vez ao encarregado para trocar o local de trabalho; que a depoente não se recorda depois de quanto tempo desse pedido é que houve problema entre Cláudia c a reclamante; que a depoente presenciou o fato ocorrido quando a reclamante se queixou ao encarregado sobre Cláudia e este levou Cláudia para uma sala para uma conversa; que Cláudia retornou ainda mais alterada e passou a agredir fisicamente a autora; ...; que Cláudia também implicava com outros empregados, mas agressões físicas só ocorreram com a reclamante" .
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