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Lei 12812/13 - Estabilidade da Gestante

DIGERSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

Digerson Rodrigues da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 10:56

caros amigos fiquem antenados, nas alterações trabalhistas, pois foi concebida pela presidente dilma rousseff, alterações no art. art. 391, da clt, segue abaixo a lei.

"lei 12812/13 | lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013



acrescenta o art. 391-a à consolidação das leis do trabalho - clt, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso ii do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias.

a presidenta da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

art. 1o a consolidação das leis do trabalho - clt, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-a:

"art. 391-a. a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso ii do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias."

art. 2o esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

brasília, 16 de maio de 2013; 192o da independência e 125o da república.

dilma rousseff

josé eduardo cardozo

manoel dias

maria do rosário nunes

guilherme afif domingos

este texto não substitui o publicado no dou de 17.5.2013"

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