
Digerson Rodrigues da Silva Junior
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)caros amigos fiquem antenados, nas alterações trabalhistas, pois foi concebida pela presidente dilma rousseff, alterações no art. art. 391, da clt, segue abaixo a lei.
"lei 12812/13 | lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013
acrescenta o art. 391-a à consolidação das leis do trabalho - clt, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso ii do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias.
a presidenta da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1o a consolidação das leis do trabalho - clt, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-a:
"art. 391-a. a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso ii do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias."
art. 2o esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
brasília, 16 de maio de 2013; 192o da independência e 125o da república.
dilma rousseff
josé eduardo cardozo
manoel dias
maria do rosário nunes
guilherme afif domingos
este texto não substitui o publicado no dou de 17.5.2013"