Por nada Mariana!
Olá Sandra!
Pagamento dos 02 adicionais!?
O trabalhador sujeito ao risco de insalubridade e de periculosidade, conjuntamente, terá que optar por um deles (art. 193, parágrafo 2o., CLT), sendo que, se forem mais de um os fatores determinantes da insalubridade, será considerado apenas aquele gerador do adicional mais elevado.
Fonte: Prof. Dárcio Guimarães de Andrade/Juiz do TRT
Desconto do Aviso prévio - Indenização por parte do empregado.
Art. 487...
(...)
"§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço."
"§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."
BASE DE CÁLCULO
"O valor do Aviso Prévio é apurado de conformidade com a remuneração, o ordenado fixo pelo qual foi contratado o empregado somado a média de comissões e outras verbas variáveis, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e tempo de serviço, bem como todos os títulos de natureza salarial recebidos, mensal e habitualmente, como horas extras.
De forma que a base de cálculo do aviso prévio não é o salário base, mas sim a remuneração mensal recebida pelo empregado."
Nota: seria o mesmo a ser pago pelo empregador em caso de aviso prévio indenizado por parte do mesmo, sendo este, também, 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias + 1/3...
Procure se informar o que prevalece em CCT da categoria, adotando o que melhor favoreça ao empregado.
Tenha uma ótima tarde de quinta-feira!
abç!