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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 10:43

Depende do que estiver "escrito no aviso prévio".
Se estiver estabelecido que o aviso começa na data da assinatura, o início será no dia 19/11.
No meu modelo de aviso prévio, eu coloco o ciente do empregado no dia 19/11 com aviso iniciando no dia 20/11.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 11:14

Estive pesquisando e verifiquei que a legislação trabalhista dispõe que a contagem do aviso prévio será a partir do dia seguinte à da comunicação.
Desta forma, no caso da Andréia, assinado o aviso prévio dia 19/11 sua contagem comecará no dia 20/11 e findará daqui 30 dias, de acordo com o art. 18 da IN SRT/MTE n° 03/2002.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 07:47

Uma dúvida meio boba, mas já quebrei a cabeça aqui (rrssss):

É certo que o aviso prévio começa a contar no dia seguinte ao da comunicação ao empregado (Art. 18 da IN SRT/MTE n° 03/2002).
Mas e o contrato de experiência??
Empregado registrado no dia 01/08/2008 com contrato de experiência de 39 dias. O término será 08/09/2008 ou 09/09/2008, ou seja, devo contar a partir do dia 01/08 ou a partir do dia 01/09??

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Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:38

No caso do funcionário não trabalha de Sábado então não poderei colocar o aviso trabalhdo com redução de 2hs ex: dia da comunicação 12/09/08 e a começar dia 13/09/08. Nesse caso será que ode ser feito?

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 11:49

Olá Patrícia!

No caso do funcionário não trabalha de Sábado então não poderei colocar o aviso trabalhdo com redução de 2hs ex: dia da comunicação 12/09/08 e a começar dia 13/09/08. Nesse caso será que ode ser feito?


O aviso prévio terá início a partir do dia 13.09.08, com término no dia 12.10.08, independentemente se o trabalhador labora nesse dia ou não.

Postei algo sobre o assunto aqui.

Persistindo dúvidas, post novamente!


Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 12:07

Rafael Dornelles,

Minha dúvida era em relação ao início do contrato de experiência, ou seja, um empregado com registro 01/08, se eu conto a partir de 01/08 ou a partir de 02/08.

Sempre contei a partir de 01/08/2008, ou seja, se o empregado for registrado no dia 01/08/2008 com contrato de experiência de 39 dias, o término do contrato de experiência será no dia 08/09/2008.

Mas no meu programa "eles contam" a partir do dia seguinte, ou seja, a partir de 02/08/2008, terminando no dia 09/09/2008.
O programador estava baseando no art. 18 da IN SRT/MTE n° 03/2002. Mas este entendimento é apenas para o aviso prévio.

Com muito custo consegui convencê-lo que estava errado e corrigimos o problema.

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Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 14:29

Oi Zilva

Não concordo com a sua opnião, se o funcionário não trabalha sabado não posso iniciar o aviso dele nesse dia.
Se eu apresentar no MTE aqui em MG um aviso começando dessa maneira, no mínimo vou ter que pagar a multa do 477.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 17:09

nesse caso a data da comunicação sendo feita no dia 12/09/08 o incio do aviso deverá ser no dia 15/09/2008 com termino em 14/10/2008.


Nesse caso Patrycya, caberá o que postastes:

Se eu apresentar no MTE aqui em MG um aviso começando dessa maneira, no mínimo vou ter que pagar a multa do 477.



Não existe aviso prévio de 32 dias, salvo se previsto em CCT, caso contrário, será sempre de 30 dias.


Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXI);

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
...

Ao art. 491, da CLT.

Ainda:


EMENTA Nº 21 - Portaria SRT-TEM nº 01 25/05/06

HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST



"Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc."


Caso seja seu caso Patrícia, há negras em relação ao aviso prévio:


"Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana do aviso prévio não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, uma vez que quando o empregado é dispensado pelo empregador e escolhe a redução de duas horas diárias, ele não pode perfazer horas extras. Já quando o empregado escolhe a redução dos 7 (sete) dias, o empregador deverá dispensá-lo do cumprimento das horas compensadas na última semana do aviso prévio, ou remunerar as horas excedentes (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento). "

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 10:04

Patrycya Palladino,

se o funcionário não trabalha sabado não posso iniciar o aviso dele nesse dia.
Se eu apresentar no MTE aqui em MG um aviso começando dessa maneira, no mínimo vou ter que pagar a multa do 477


Você tem certeza desta sua informação??
A contagem do aviso prévio será a partir do dia seguinte ao da comunicação.
Desta forma, se a comunicação foi no dia 12/09/2008, a sua contagem comecará no dia 13/09 e findará daqui 30 dias, de acordo com o art. 18 da IN SRT/MTE n° 03/2002.
Se você começar a contar o aviso a partir do dia 15/09/2008, aí sim estará sujeita à multa do Artigo 477 da CLT.

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