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Atestado - demissão quando retornar ao trabalho

Givanete Amorim

Givanete Amorim

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 11:26

Bom dia amigos!
Uma empresa pode demitir uma funcionária que pegou atestado (por aborto espontâneo) de 15 dias, quando que ela retornar ao trabalho, ou esse tipo de atestado gera estabilidade?

Ajudar um colega da mesma profissão não gera concorrência. Gera admiração.
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 11:34

Givanete Amorim
De uma olhada

Morte do feto não retira estabilidade da gestante pelo período de gravidez
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão e conheceu direito de cozinheira dispensada ainda grávida, a receber direito à indenização pelo período de gestação, mesmo tendo ocorrido o óbito fetal no momento do parto. Decisão afirmou, porém, que o direito não inclui, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.



Caso – Cozinheira ajuizou ação em face da Uniserv (União de Serviços Ltda.) pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade pelo período em que esteve grávida e foi dispensada da empresa.



Segundo os autos, a reclamante foi contratada pela Uniserv para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo dispensada sem justo motivo em março de 2009, já grávida. Em que pese a gravidez, houve a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de 37 a 41 semanas.



A trabalhadora alegou necessidade de resguardo, sustentando que mesmo havendo a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.



Em sede de primeiro grau, foi negado o pedido de reintegração, tendo o juízo entendido que o período de garantia de emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, porém, o pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente.



Na decisão o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT.



A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão, entendendo ser devida a indenização por estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de 2009, excluindo o aviso-prévio.



A empresa recorreu ao TST, afirmando que a indenização não era devida, sustentando ainda que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não por causa da gestante.



Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos, ao julgar o processo, afirmou que, "no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT".



O relator pontuou ainda, citando precedentes de outras Turmas, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, não devendo assim ser o recurso conhecido, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.

PEDRO APARECIDO DA SILVA

Pedro Aparecido da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 13:27

Cara Colega:


Meu entendimento se completa com oque o colega Marcelo bem disse e ainda mostrou um caso na justiça, creio que o correto é a mesma solicitar seu auxilio maternidade e o medico determinará o tempo de afastamento e após isso e vc encaminha-la ao medico da empresa e nada impedindo vc poderá dispensa-la caso contrario existem muitos cuidados a serem tomados, pois a mesma pode alegar doença posterior pelo fato da perda do feto e etc e tal portanto encaminhe a mesma primeiro ao inss.


boa sorte


pedro a silva

Givanete Amorim

Givanete Amorim

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 14:22

Pedro Sakamoto e Marcelo Silva,

Pelo que entendi, ela não pode ser demitida até ter certeza que a mesma não contraiu nenhuma doença proveniente da gravidez, é isso?

Ajudar um colega da mesma profissão não gera concorrência. Gera admiração.
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 12 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 14:25

Givanete Amorim
Ela tem estabilidade do mesmo tempo que ela teria e tivesse ganho o bebe, tem escrito la em cima na descisão do juiz.

Tana

Tana

Prata DIVISÃO 1 , Técnico
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:59

empregada com atestado por doença de 15 dias, apos retornar ao trabalho terá estabilidade?

tanadf

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