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Auxilio Paternidade

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 16:23

Boa tarde,

O funcionário está de férias e seu filho nasce, ele terá direito a licença paternidade, ou seja voltará mais tarde das férias?

Eu não encontrei nada na legislação, mas acredito que ele perde o descanso referente a licença paternidade,´pois não esta trabalhando.

Alguem pode me ajudar.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Ismael de Toledo Pereira

Ismael de Toledo Pereira

Bronze DIVISÃO 5 , Auditor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 16:29

Licença-Paternidade - Art. 7º, XIX, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

- prazo até que a lei discipline: Art. 10, § 1º, ADCT - CF




Período de descanso concedido ao empregado, por ocasião de nascimento de seu filho. Trata-se de uma inovação na lei trabalhista, introduzida pela atual CF (Art. 7º, XIX), a par da licença-maternidade (Art. 7º, XVIII), a qual, embora já prevista na legislação ordinária, teve sua duração ampliada de 90 para 120 dias. Nos termos da própria Constituição (Art. 7º, XIX), a licença-paternidade deverá ser regulamentada em lei ordinária; enquanto isto não ocorrer, o período de duração do benefício é de cinco dias, conforme determina a CF, no Art. 10, § 1º, das DT.

Será, ainda, a lei ordinária que disciplinará a matéria, que fixará os requisitos para a concessão da licença, bem como esclarecerá a situação do pai solteiro a respeito. Ficará, também, para esclarecimento futuro nesta lei ordinária, a responsabilidade pelo custeio do benefício, podendo ser esta atribuída à Previdência Social ou ao próprio empregador. CF: arts. 7º, XIX, e 10, § 1º, das DT; L-008.212-1991; L-008.213-1991.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 16:34

Também não encontrei nada na legislação, mas também acho que por estar de férias, o empregado perderá a licença, visto que o parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, no decorrer da primeira semana, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

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Márcio José Pereira Leal

Márcio José Pereira Leal

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:11

O objetivo da licença paternidade é possibilitar ao pai prestar auxilio a esposa e o filho nos primeiros dias de vida.

Se o nascimento ocorrer dentro das férias esse não terá diretor a prorrogação devido a licença paternidade, porque esse objetivo da foi prestado durante as férias.

Agora se ela ocorre no inicio da férias deve-se obedece 1º a licença paternidade.
EXEMPLO:
O inicio das férias esta programado para iniciar na Quarta-feira e o filho nasce na segunda-feira que antecede a quarta, deve-se contar primeiro a licença paternidade e só depois iniciar as férias.

No final das férias obedece o mesmo raciocínio.
Se as férias termina na quarta-feira e o filho nasce na segunda, prorroga-se o retorno.

(Art. 473, III,CLT e art. 7º, XIX, da Constituição Federal de 1988)


Espero que tenha ajudado

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:52

Olá "meninos"!!

Se me permitam...

Vejam isto:


FÉRIAS E LICENÇA-PATERNIDADE

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Transcrição dos artigos:

"Artigo 7º, XIX: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;"

"Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS

Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias, após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.

NASCIMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS

Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.

Exemplo:

Empregado saiu de férias no período de 01.10.2001 a 30.10.2001, e seu filho nasceu no dia 29.10.2001. Este empregado trabalha de Segunda a Sexta-feira.

Outubro/01 / Novembro/01
Nascimento dia 29
término das férias dia 30
licença-paternidade (5 dias de trabalho) - dias 29 - 30 - 31- 01 - 05
retorno ao trabalho - dia 06

Neste exemplo a licença-paternidade conta-se do dia 29.10 ao dia 05.11, porque dias 02, 03 e 04.11 este empregado não trabalhava, então contamos do dia 29.10 ao dia 01.11 (dias úteis) e o dia 05.11, porque os dias 02, 03 e 04.11 não são dias de trabalho para este empregado.

NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS

Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.

Exemplo:

Início das férias dia 01.10.01, nascimento da criança dia 29.09.01. Neste caso, os 5 (cinco) dias irão vencer no dia 05.10.01, iniciando-se as férias, então, no dia 08.10.01 (este empregado trabalha de segunda a sexta-feira).

Entende-se que deve prevalecer o fato que ocorrer primeiro, o que no nosso caso foi o nascimento da criança, em conseqüência a licença-paternidade.

Setembro/01 / Outubro/01

Nascimento dia 29
licença-paternidade - de 01.10 a 06.10
Início do gozo das férias (adiado de 01.10 para 08.10.01)

Os dias 29 e 30 não contaram na licença-paternidade, porque dia 29 era sábado, não era dia normal de trabalho na empresa e dia 30 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado, iniciando então a licença-paternidade somente no dia 01.10; e a concessão das férias iniciando-se somente no dia 08.10, porque dia 06 - sábado não era dia normal de trabalho na empresa e dia 07 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado.

FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.Transcrição do artigo 473, III da CLT:

"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"

Com a Constituição Federal/88, onde se lê um dia, leia-se cinco dias.

Fonte: Guia Trabalhista


abçs!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 19:16

Grata Wilson!

Tenha um boa noite!

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Zilva


ALBINO MOREIRA NETO

Albino Moreira Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 14:41

Concordo com todos plenamente, mas olha que aconteceu aqui.
O func estava de ferias em junho de 01 a 30.
o filho dele nasceu dia 18 de junho.
Disse que não tinha direito ao auxilio paternidade, mas ele foi no sindicato e o pessoal disse que ele teria direito, na esta na convencao deles, mas eles disseram que que e por direito não importa se esta de ferias ou não.
foi acordado que ele ficaria 35 dias de ferias.
Por isso acho melhor ver o sindicato.
Tenham um bom final de dia.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 14:59

A informação dada pelo Sindicato não é correta. O sindicato não tem base legal para a orientação dada. O que prevalece é a Lei.
Nossa amiga Zilva passou a Lei correta e os procedimentos legais.
Mas veja bem, se o empregador concordou em conceder mais 05 dias, tudo bem. Mas o empregado NÃO tem direito à Licença Paternidade. Isto sim tem base legal.

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***CCB
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 19:05

Oi Wilson, alguns sindicatos através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e Normas Coletivas, estabelecem direitos, estes, com valor de Lei, devem ser obedecidos.

Referente ao exposto, pelo colega Albino, trata-se de um direito convencional, assim sendo, permanecerá o que melhor favorecer ao trabalhador.

abç!

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Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2007 | 09:31

Zilva,

O colega Albino postou:

mas ele foi no sindicato e o pessoal disse que ele teria direito, na esta na convencao deles, mas eles disseram que que e por direito não importa se esta de ferias ou não.


Na frase "na esta na convencao deles" eu entendi que NÃO está estabelecido na Convenção, sendo assim o empregado não terá direito.
Se estivesse na convenção, tudo bem.

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 12:50

Olá Wilson!

Bem, como até o momento o colega Albino não se manifestou, ainda permaneço na dúvida sobre sua colocação, mas esta, sendo da forma que postastes:

"eu entendi que NÃO está estabelecido na Convenção"


Estarás com toda razão!!

"sendo assim o empregado não terá direito.
Se estivesse na convenção, tudo bem"


abç!

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Zilva


Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 16:13

Está claro q na frase do colega Albino:

na esta na convencao deles


O primeiro "na" foi apenas um erro de digitação bastante comum qnd se digita as pressas.

O q ele quis dizer foi "está na convenção deles". Apenas digitou sem querer o "na" na frente do "está".

Pra mim isso é mais do que óbvio.

Então, se está na convenção e é mais vantajoso para o empregado, deve-se obedecer.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 13:41

Por isso que precisaríamos de uma posição do colega Albino, pois cada um de nós estamos tendo uma interpretação em sua postagem.

Mas o fato é que se estiver estabelecido na CCT, o empregado terá direito, caso contrário, não terá direito.

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Sebastião Solimenes

Sebastião Solimenes

Bronze DIVISÃO 3 , Gestor(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 13:54

O sindicato tem razão. Um direito nunca invalida outro diante da lei.
Sendo assim, seria suspensa as férias durante a licença paternidade, retomando-se a contagem dos dias de descanso de férias logo após o termino da licença.
Cabe à empresa como fará isso, visto haver complicações em sistemas de controle de pessoal para tal situação, é provável que a maioria lançaria a licença no fim das férias fazendo a anotação na ficha financeira do funcionário explicando o porque foi concedida fora do prazo.

Sebastião Solimenes

Sebastião Solimenes

Bronze DIVISÃO 3 , Gestor(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 14:01

outra coisa, a convenção coletiva de categoria majora sobre a CLT, ou seja, se o sindicato diz algo que a CLT não diz, o que vale é a convenção
Se na convenção há algo que diz na CLT, mas que beneficie mais amplamente o funcionário, o que está valendo é a convenção.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 17:14

Sebastião,

O sindicato tem razão. Um direito nunca invalida outro diante da lei.
Sendo assim, seria suspensa as férias durante a licença paternidade, retomando-se a contagem dos dias de descanso de férias logo após o termino da licença.

Não concordo com sua colocação e nem com a "imposição" do sindicato.
O fato é que o empregado somente terá o direito se estiver estabelecido na CCT.

outra coisa, a convenção coletiva de categoria majora sobre a CLT, ou seja, se o sindicato diz algo que a CLT não diz, o que vale é a convenção
Se na convenção há algo que diz na CLT, mas que beneficie mais amplamente o funcionário, o que está valendo é a convenção.

É exatamente o que estamos tentado responder.
Se estiver na CCT, o empregado tem direito,
se não estiver na CCT, não tem direito.

Falta o nosso amigo Albino confirmar se está estabelecido na convenção ou não.

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Pamela Manoela

Pamela Manoela

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 15:06

Pessoal e se nasceu o filho do funcionário e ele não avisou a empresa e depois de duas semanas apareceu com a certidão de nascimento, o que fazer, concede-se a licença ao pai, indeniza-se estes dias? O que é correto ser feito?

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3 , Professor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 18:27

Sim conforme respondido em outro topico ele deve avisar no dia do nascimento p/ gozar a licenca de 15 dias


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (26) o Projeto de Lei 3935/08, do Senado, que aumenta de 5 para 15 dias consecutivos a licença-paternidade, beneficiando tanto o pai biológico quanto o adotivo.

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